|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.12.17  |  Habitacional   

Morador com conduta antissocial é obrigado a sair de condomínio em São Paulo

De acordo com o relatório, a aplicação de multas, que já atingiram o limite de 10 vezes o valor da contribuição, não foi suficiente para inibir o comportamento.

A juíza de direito da 19ª vara Cível de São Paulo, Inah de Lemos e Silva Machado, determinou a retirada de um morador antissocial de um condomínio no prazo de 60 dias, sob pena de remoção forçada. A ação foi ajuizada pela defesa, atuando pelo condomínio, tendo em vista as inúmeras e graves condutas antissociais praticadas pelo condômino ao longo dos anos, que tornaram insuportável a convivência com os demais moradores. De acordo com o relatório, a aplicação de multas, que já atingiram o limite de 10 vezes o valor da contribuição, não foi suficiente para inibir o comportamento.

Em reunião do condomínio sobre a exclusão do morador, 48 de 54 presentes concordaram com a sua remoção, tendo em vista os relatos de que promove festas de madrugada, com gritarias, música alta e algazarras; intimida moradores e funcionários do prédio, ameaçando-os de agressões físicas e de morte; profere palavras de baixo calão, como "racista, filha da puta, otário, homofóbico, síndico de merda, sapatão, lésbica, vagabunda", dentre outras; e ainda faz mau uso das áreas de lazer do edifício, com convidados em excesso. A juíza concluiu como comprovada a conduta antissocial, por todas as desavenças com os demais moradores, pelo ambiente de temor criado no prédio e pelas ameaças proferidas pelo réu. “Inviável a vida em condomínio, os acontecimentos que justifiquem a sua exclusão não são pontuais, mas frequentes, colocando em risco a convivência com os demais moradores. ”

Conforme a magistrada, ainda que não haja previsão legal quanto à possibilidade de exclusão de condômino, pelo fato de o CC limitar-se à aplicação de multa, em seu artigo 1.337, a jurisprudência e a doutrina entendem pelo seu cabimento, como medida excepcional e extrema. “Entre o cotejo do direito de propriedade em sua inteireza do réu e o dos demais condôminos, deve-se escolher o da maioria. Segundo a prova colhida, denota-se que o exercício amplo do direito de propriedade dos condôminos tem sido vedado ou restringido por atitudes perpetradas pelo réu. ” A julgadora acolheu o pedido subsidiário formulado pelo condomínio, qual seja, a mantença do direito de propriedade do réu, mas retirando-lhe apenas o direito dele próprio de usar a coisa. Esse é um dos primeiros casos de exclusão de condômino do convívio social em razão de condutas antissociais comprovadamente praticadas.

Processo: 1065584-32.2016.8.26.0100

Fonte: Migalhas

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