|   Jornal da Ordem Edição 4.277 - Editado em Porto Alegre em 15.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.12.16  |  Dano Moral   

Montadora indenizará em R$ 865 mil por ruptura de contrato de concessão comercial com concessionária

Segundo decisão, a montadora esmagou completamente a posição empresarial da concessionária, causando prejuízos.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reconheceu a responsabilidade contratual de montadora francesa pela ruptura de contrato de concessão comercial com uma concessionária e, em razão disso, julgou devida a indenização no valor de R$ 765 mil, a títulos de danos materiais, e R$ 100 mil, por dano moral. A empresa pediu indenização pelos prejuízos acumulados após quase uma década de relacionamento comercial com o grupo, época em que atuou como concessionária de veículos. A concessionária teria um faturamento mensal em torno de R$ 45 mil, o qual teria diminuído gradativamente em consequência de práticas utilizadas pela requerida.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, a ré, forte grupo econômico estrangeiro, esmagou completamente a posição empresarial da concessionária, causando prejuízos. “E, aqui, não se pode dizer, absolutamente, em sã consciência, diante das planilhas exibidas, das remunerações estabelecidas e do amplo investimento feito pela autora com merchandising, marketing, e ampliando, substancialmente, seu espaço físico, que a remuneração paga fosse necessária e suficiente para cobrir os prejuízos incorridos provocados pela ré.”.

O magistrado ainda explicou que cabe à autora, a título de dano material, o valor de R$ 400 mil, que atualizado monetariamente atinge R$ 764.813,20. “Nesse contorno, portanto, arredonda-se a soma para R$ 765 mil, a qual se considera líquida e certa, a título de perdas e danos. No aspecto do dano moral, a documentação demonstra que a autora experimentou prejuízos, teve restrições, não conseguiu pagar as suas contas, daí porque o nexo causal torna-se inescondível, devendo a ré, portanto, ser responsabilizada pela soma de R$ 100 mil, a qual se considera adequada para a envergadura do negócio, de duração de quase uma década, com abuso de poder econômico, ausência de boa-fé objetiva, acarretando desequilíbrio contratual e lesividade.”.

O relator ainda esclareceu que o valor estabelecido, em torno de € 300 mil, nada representa para o grupo econômico. “Somente no primeiro trimestre de 2015, apresentou faturamento acima de nove bilhões de euros e também demonstra que as práticas abusivas e lesivas aos concessionários não se trata de ação isolada, devem ser coibidas e regulamentadas mediante o equilíbrio e a exclusão da lesividade.”.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Everaldo Melo Colombi.

Processo: 0227338-78.2008.8.26.0100

Fonte: Migalhas

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