|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.07  |  Tributário   

Mesmo em débito com a Receita, loja poderá ingressar no Supersimples

A Receita Federal terá que analisar a inclusão de loja do ramo de vestuários no Supersimples, independentemente de débitos que ela possua junto ao Fisco. Essa foi a decisão da 1ª Turma do TRF da 4ª Região ao julgar agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão da 2ª Vara Tributária de Porto Alegre.
 
A loja sustenta que existe inconstitucionalidade da restrição imposta pelo inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, por ferir os princípios do livre acesso à jurisdição, ampla defesa, contraditório e isonomia. Segundo a recorrente, a negativa da Receita em analisar a sua inclusão no Supersimples, caracteriza discriminação por motivos fiscais. Refere ainda ser a jurisprudência do STF favorável a sua tese.
 
O desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira, relator do processo, ao analisar o caso, lembrou às súmulas 70 e 547 do STF. A primeira diz que “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo", e a segunda fala que “não é licito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.
 
“O poder público deve cobrar seus créditos através de meios suasórios e coercitivos disciplinados no ordenamento jurídico, sem impedir direta ou indiretamente qualquer atividade lucrativa do contribuinte”, ressaltou o desembargador ao afastar a exigência de que a loja regularize seus débitos para aderir ao sistema tributário diferenciado até outra deliberação.
 
Os advogados José Vicente de Carvalho Contursi e Maria Carolina Nogueira Simas representam a loja. (Proc. nº 2007.04.00.026732-1/RS)
 
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Fonte: TRF da 4ª Região

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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