|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.14  |  Legislação   

Médicos uruguaios podem continuar atuando em região de fronteira

Órgãos que representam a classe alegam que os acordos firmados entre países  não afastam a exigência de revalidação do diploma e de inscrição em Conselho Regional de Medicina, o que não vem sendo feito no caso em questão

Foi negado pedido de liminar para que médicos uruguaios sem diploma revalidado no Brasil fossem impedidos de exercer suas atividades na região de fronteira. A Turma analisou, em recurso interposto pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (SIMERS), a alegação de que os usuários do SUS estariam ameaçados pelo exercício irregular da profissão.
 
Os médicos uruguaios exercem atividades no país graças a acordos para permissão de residência, estudo e trabalho a nacionais fronteiriços entre Brasil e Uruguai, promulgados pelo Decreto 5.105/04 e complementados pelo Decreto 7.239/10. O Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul e o sindicato alegam que tais acordos não afastam a exigência de revalidação do diploma e de inscrição no CRM, que não vem sendo atendida na fronteira.
 
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelo CRM. O conselho havia ingressado com ação civil pública contra o município de Santa Vitória do Palmar e contra uma médica uruguaia lotada naquele município, mas não conseguiu a liminar.

O sindicato ingressou judicialmente na condição de assistente do CRM e, no recurso ao STJ, apontou violação dos artigos 48, parágrafo 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) e do artigo 17 da Lei 3.268/67. Para o sindicato, os acordos não dispensam o registro nem a revalidação do diploma.
 
Na análise do pedido de urgência formulado pelo CRM, o TRF4 entendeu que o serviço estava sendo prestado devidamente. Para o tribunal, devem prevalecer as regras estabelecidas nos acordos entre os dois países, que permitem o intercâmbio de serviços médicos em localidades fronteiriças.
 
Conforme o relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, a confiança no sistema de saúde do país vizinho é condição para o bom desenvolvimento de um mercado comum. Estando o médico habilitado sob o ponto de vista da lei uruguaia, não haveria por que presumir que sua atuação colocasse a saúde pública em risco.
 
O ministro ressaltou que, ao contrário do sustentado pelo sindicato, o deferimento da liminar poderia ocasionar risco de dano inverso, pois a população fronteiriça ficaria privada do atendimento básico de saúde, atualmente prestado pela médica lotada em Santa Vitória do Palmar. O município afirmou em juízo que, apesar dos bons salários, os concursos públicos não atraem profissionais para atuar na região.
 
A matéria no STJ foi analisada segundo os pressupostos da tutela de urgência. A sentença definitiva na ação ainda deve ser proferida pelo juízo de origem.
 
Processo: REsp 1355644

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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