|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.03.13  |  Responsabilidade Civil   

Medicamento deve ser fornecido mesmo se não for registrado no Brasil

Segundo decisão, a parte comprovou que é o único tratamento existente e o paciente encontra-se em risco, não sendo impedimento à concessão da liminar o fato de o produto não ser reconhecido pela entidade estatal que cuida do assunto.

O Estado do Paraná e a União terão que fornecer, em 30 dias, o medicamento Cystagon a uma criança. Ela sofre de uma doença rara, denominada cistinose, de origem genética e que pode levar à morte. A decisão da 3ª Turma do TRF4 entendeu que o remédio é o único tratamento disponível e deve ser fornecido pelo poder público, ainda que não seja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O pedido havia sido negado em 1ª instância, o que levou a mãe do menino a recorrer ao Tribunal. A sentença negava tutela antecipada à mãe, alegando que a substância não tem registro na Anvisa, e que a lei veda o fornecimento de drogas não registradas no Ministério da Saúde.

A cistinose é uma doença rara que se caracteriza pela ausência de uma proteína responsável pela retirada do aminoácido cistina do interior das células, afetando progressivamente os tecidos. Conforme relata a genitora nos autos, seu filho recebe tratamento no Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba (PR), a doença está avançando, e ele já apresenta deformidades ósseas e atraso no desenvolvimento. Segundo os médicos, o Cystagon é único tratamento existente.

Após examinar o recurso, o relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, concluiu que cabe ao Judiciário viabilizar a melhora do garoto. "Existem elementos seguros ao deferimento da antecipação de tutela na ação ordinária, eis que o laudo pericial demonstra que o tratamento postulado é terapia de primeira escolha, insubstituível. Não sendo medicação paliativa e não se tratando de tratamento experimental, posto que a literatura sobre o produto é abundante , demonstrando ganho pôndero-estatural, redução de internações e redução dos níveis de cistina", afirmou o magistrado.

O julgador acrescentou que o fato de a medicação não estar registrada na Anvisa não impede o Poder Judiciário de conceder a liminar, citando jurisprudência do TRF4 no mesmo sentido.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF4

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro