18.08.11 | Previdenciário
Mantido o direito a benefício previdenciário decorrente de união homoafetiva
Filha visava anular direito de cônjuge do falecido pai.
Foi negado recurso interposto por filha que visava anular benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro. A decisão foi da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O agravo foi interposto, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 477554, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), segundo o qual, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar".
O ministro Celso de Mello decidiu em favor do companheiro homoafetivo. Ele se reportou à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.
O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.
O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. E confirmou esta decisão, seguido pelo voto de todos os ministros presentes à sessão da Segunda Turma.
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759