|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.09.12  |  Responsabilidade Civil   

Mantida sentença que anulou demissão de servidora pública

A licença médica é um direito do funcionário, e a sua fruição deve ser respeitada pela administração, razão por que não se concebe a medida tomada pela municipalidade, sobretudo diante de um quadro de grave perturbação mental.

Foi anulado o procedimento administrativo instaurado contra uma servidora da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, quando estava em gozo de licença médica, e que resultou em sua demissão. A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou sentença nesse sentido.

Na ação inicial, a autora relatou que se afastou do trabalho em razão de tratamento psiquiátrico – segundo laudo médico oficial, é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar – e que o processo disciplinar (PAD) foi interposto com violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A decisão de 1ª instância acolheu seus argumentos, determinou a anulação e condenou a Prefeitura municipal a conceder à funcionária aposentadoria por invalidez, desde a cessação da atividade funcional.

Ambas as partes recorreram. A mulher requereu que a verba destinada aos honorários advocatícios fosse elevada para 20% do valor da condenação – a sentença a havia fixado em R$ 1 mil. A municipalidade apelou, argumentando que o procedimento foi legal, e que a aplicação da pena independe de a servidora estar ou não em licença.

O desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, relator das apelações, deu provimento ao recurso da servidora, e negou ao da Prefeitura. Para ele, "a licença médica é um direito do servidor e a sua fruição deve ser respeitada pela administração, razão por que não se concebe, sobretudo diante de um quadro de grave perturbação mental, que se manifestou logo após a admissão ao serviço público, a instauração de um ‘Procedimento Especial de Exoneração em Estágio Probatório’". Ele entendeu que a instauração do referido instrumento é incompatível com o ato de concessão de licença para tratamento médico, renovada várias vezes. O magistrado ainda elevou a verba honorária a 10% do valor da condenação.

O julgamento, ocorrido no último dia 3, foi unânime, e teve a participação também dos desembargadores Coimbra Schmidt, Guerrieri Rezende e Moacir Peres.

Apelação nº: 0112854-94.2008.8.26.0053

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro