Consta dos autos que após desentendimento, o homem teria agredido fisicamente a convivente, grávida de dois meses, com socos, chutes, pranchada de faca nas costas e cabeça, inclusive fincando um garfo em sua perna esquerda.
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D.G.G.
A defesa alega ser ilegal a prisão cautelar, diante da desproporcionalidade da medida frente ao provimento jurisdicional definitivo, e pede o deferimento da liminar para que o paciente responda ao processo em liberdade.
Ao final, requer a concessão da ordem, com a revogação da decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Ponta Porã, que decretou a prisão preventiva.
Consta dos autos que após desentendimento, D.G.G. teria agredido fisicamente a convivente J.S.O, grávida de dois meses, com socos, chutes, pranchada de faca nas costas e cabeça, inclusive fincando um garfo em sua perna esquerda. De acordo com o processo, D.G.G. é usuário de crack e cocaína, e tentou obrigar o filho da vítima a ingerir cocaína, ameaçando voltar para matar a vítima e o enteado.
A vítima declarou conviver com D.G.G há nove anos e explicou que tudo começou quando ele a acusou de traição, pois, sob efeito de entorpecente, encontrou plástico no chão e julgou ser preservativo. Agrediu-a com socos na barriga, com uma faca de carne, deixando marcas em suas costas. A mulher afirmou ainda não ser a primeira vez que sofria violência física e temia por sua vida e dos filhos.
Diante desse contexto, e por estarem presentes os indícios de autoria e materialidade, colhidos na fase policial por meio de depoimentos das testemunhas e do interrogatório do autuado, além da própria situação de flagrância e gravidade da situação, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Em seu voto, a desembargadora Maria Isabel de Matos Rocha, relatora do processo, afirmou estar presentes os pressupostos e fundamentos que regem a segregação cautelar, bem como lembrou que a constrição cautelar foi decretada para assegurar a ordem pública e a integridade física da vítima.
Para a relatora, está evidente a agressividade do paciente e a constrição mostra-se necessária como forma de se garantir a ordem pública, impedindo novas investidas contra a vítima. No entender da desembargadora, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
“A manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, tanto para se garantir a ordem pública, quanto para se proteger a integridade física da vítima, seus filhos e do bebê que pode ter sofrido até risco de morte, com a conduta perpetrada pelo paciente. Diante do exposto, denego a ordem”.
Processo nº 1407247-18.2015.8.12.0000
Fonte: TJMS