|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.08.09  |  Concursos   

Mantida exclusão de candidato que não comprovou envio de documentos previstos no edital

A 1ª Turma do STJ manteve a exclusão de candidato do concurso para provimento de Serventias Notariais e de Registro do Estado do Acre por não ter comprovado o envio de todos os documentos previstos no edital dentro do prazo estabelecido.

No caso, o candidato impetrou o mandado de segurança contra o presidente da Comissão do concurso alegando que foi indevidamente excluído da lista final de aprovados, já que, na fase de investigação de vida funcional e individual, apresentou todos os documentos previstos no edital dentro do prazo. Sustentou que o aviso de recebimento dos correios comprova o envio da documentação e que não se recusou, em nenhum momento, a se submeter à investigação social, tanto é que a ficha de informações enviada por AR juntamente com toda documentação foi recebida.

O presidente da Comissão informou que o candidato encaminhou somente a ficha de informações confidenciais, devidamente preenchida e assinada, deixando de encaminhar a documentação exigida no edital. Afirmou, ainda, que a alegação do candidato de que pode ter havido engano no momento da conferência da documentação não deve progredir, uma vez que um envelope Sedex foi recebido pela comissão e, em seu conteúdo, constava apenas a ficha de informações confidenciais e nada mais.

O TJAC indeferiu o pedido, entendendo que “é claro que os recibos dos Correios demonstram que o candidato remeteu algo e que isso chegou a tempo, contudo não fazem prova do conteúdo postado”. Assim, segundo o tribunal estadual, deve prevalecer o princípio da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública.

No STJ, a defesa do candidato pediu a reforma da decisão “para tornar válida a apresentação da ficha de informações confidenciais preenchida e entregue ao tribunal [...] bem como a declaração que estabeleceu poderes para que o tribunal pudesse investigá-lo”.

Ao votar, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, registrou que o aviso de recebimento atesta somente a chegada da correspondência ao destinatário, não seu conteúdo. Além disso, destacou que constam dos autos do processo apenas as certidões cíveis e criminais das Justiças Federal e Estadual.

Assim, ante a inobservância dos requisitos previstos no edital, o ministro destacou que perdem relevância os argumentos de que o candidato não se recusou, em nenhum momento, a se submeter à investigação social e de que assinou declaração autorizando o TJAC a verificar as informações prestadas e a constatar se possui conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável para exercer o cargo pretendido.

“Portanto, ainda que assistisse razão ao candidato quanto ao envio de outros documentos além do formulário, não haveria como conceder a segurança, pois não teria sido observado o edital”, afirmou o ministro. (RMS 29646)



...............
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro