|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.17  |  Advocacia   

Mantida condenação de ferrovia por pernoite de maquinista em alojamento com ratos e baratas, afirma TST

Segundo ele, tais alojamentos, chamados de “pernoites”, eram “verdadeiros criadouros de ratos e baratas”, construídos em faixa de domínio da União que deveria ser reservada à via férrea.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresa de logística contra a condenação ao pagamento de indenização a um maquinista que, após a jornada de trabalho, tinha que pernoitar em alojamento com condições precárias de higiene. Como os fatos ficaram comprovados nas instâncias inferiores, o recurso não foi conhecido.

O maquinista, que trabalhou de 2005 a 2013 empresa, afirmou na reclamação trabalhista que, quando a jornada se encerrava fora da sede, em São José do Rio Preto (SP), pernoitava em imóveis fornecidos pela empregadora. Segundo ele, tais alojamentos, chamados de “pernoites”, eram “verdadeiros criadouros de ratos e baratas”, e construídos em faixa de domínio da União que deveria ser reservada à via férrea. “A proximidade da linha férrea tornava impossível o repouso, sem falar no tremor do solo que cada vagão carregado com 100 toneladas causa”, assinalou.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) acolheu o pedido do trabalhador e condenou a companhia ao pagamento de 8 mil reais de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Em nova tentativa de excluir a condenação, a ALL recorreu ao TST alegando que agiu dentro da legalidade na proteção dos empregados quanto à sua integridade física e moral. Também sustentou que o maquinista não comprovou lesão à imagem ou à honra que justificasse a reparação por dano moral.

O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, no entanto, destacou que as condições precárias do pernoite ficaram comprovadas. Segundo o relator, para se alcançar entendimento diferente ao do Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.


Processo: ARR-10385-88.2015.5.15.0082
Fonte: TST

Fonte: OAB/RS

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