|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.03.19  |  Dano Moral   

Mantida condenação de empresa de ônibus por não transportar menino com deficiência em Caxias do Sul

Os magistrados da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) mantiveram a condenação de uma empresa de Caxias do Sul por não transportar um menino com paralisia cerebral. O motorista obrigou a família a descer do veículo. Os autores serão indenizados em 20 mil reais por danos morais. Com a morte do menino durante o processo, os pais irão dividir o valor.

O fato ocorreu em 2014, quando o menino tinha 3 anos de idade. Ele havia terminado uma sessão de tratamento na APAE de Caxias do Sul e, segundo o pai, um dos autores da ação, a família esperou por mais de uma hora na parada de ônibus para que chegasse um veículo adaptado para deficientes físicos. Diante da demora, o pai decidiu entrar com o menino no colo em um coletivo sem adaptação. Eles se sentaram em um banco na parte da frente do ônibus, reservado para pessoas com deficiência. De acordo com o relato, o motorista teria informado que além de ser contra as regras de trânsito, a ordem da empresa era não conduzir deficientes físicos em ônibus sem adaptação.

Ele, então, solicitou ao passageiro para descer e esperar outro veículo adaptado. Inconformado, o pai disse que eram poucos veículos adaptados, e por causa da demora iria naquele veículo, alegando que não poderiam mais esperar, pois o menino tomava medicamentos contínuos. O motorista insistiu e parou o ônibus, obrigando que eles descessem. O pai do menino ligou para a Brigada Militar. A direção da empresa VISATE, informada sobre a ligação, enviou um veículo especial ao local para transportar o menino. Com a chegada dos policiais, o autor desceu do coletivo e foi encaminhado com o motorista à delegacia. Os autores pediram indenização em valor superior a 300 salários mínimos e que a empresa fosse obrigada a adaptar todos os ônibus.

A empresa se defendeu dizendo que o autor da ação estava muito exaltado ao entrar no ônibus. O motorista teria ligado para empresa para relatar o fato e a orientação seria para que ele dirigisse até a garagem, onde um ônibus adaptado levaria a família para casa. Mas, ao chegar na garagem, o autor teria se negado a descer e trocar de ônibus. Só após a chegada dos policiais a família teria desembarcado, e o menino, conduzido pela mãe para casa em um ônibus adaptado, enquanto o pai e o motorista iam para a delegacia. A empresa também alegou que os autores não esperaram por uma hora porque teriam passado pelo local dois ônibus com elevadores de embarque e desembarque. E afirmou que dos 340 ônibus da frota, 215 já são adaptados, o que cumpriria a legislação que rege a matéria.

O juiz de direito, Ricardo Luiz da Costa Tjader, afastou o pedido para adaptação em todos os ônibus sob o argumento de que os autores não têm legitimidade para formular pedido de caráter coletivo, que ultrapasse o limite específico e pessoal de suas próprias pessoas. Ele destacou: "As normas referentes à acessibilidade existem em prol das pessoas com necessidades especiais (art. 1º da Lei 13.146/2015) e não em prol das empresas de ônibus (ou de outros prestadores de serviços), não tendo a empresa direito a impedir que alguma pessoa com necessidade especial utilize seus ônibus normais. Se o responsável pela pessoa com necessidade especial quer se utilizar do ônibus normal, renunciando ao seu direito de utilizar ônibus adaptado, não pode a empresa exigir que eles descessem do ônibus para que utilizem veículos preparados para cadeirantes."

Na decisão, o julgador ainda esclareceu que o fato de o motorista exigir, conforme prova testemunhal, que os autores abandonassem o ônibus para esperar o ônibus com condições especiais caracteriza nítido e evidente descumprimento do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, especialmente pela inexistência de norma legal que impeça pessoas com deficiência de utilizar ônibus comum. De acordo com o magistrado, mesmo que eles estivessem por apenas um minuto na parada de ônibus, eles tinham direito de usar o ônibus comum para o transporte do menino. "Dessa forma, mostra-se presente o agir ilegal da empresa autora e também o dano não material sofrido pelos autores, que passaram vários minutos sofrendo a tentativa do motorista de lhes expulsarem do interior do ônibus que deveria lhes transportar de forma normal e tranquila ao destino desejado."

Por fim, a empresa foi condenada a pagar 20 mil reais de indenização por danos morais, sendo metade para cada um dos autores. No decorrer do processo o menino faleceu, e por isso a parte dele deverá ser dividida igualmente entre os pais. Os autores apelaram ao Tribunal de Justiça, pedindo aumento do valor da indenização. Já a empresa recorreu sob o argumento de que não há comprovação de ação ou omissão culposa da empresa. E que as testemunhas devem ser desconsideradas por serem vizinhos e amigos dos autores. O desembargador, Niwton Carpes da Silva, proferiu voto em favor da família. Segundo ele, para evitar dissabores e constrangimentos, era responsabilidade da empresa instruir o motorista sobre o tratamento diferenciado a ser dado aos autores, considerando se tratar de criança pequena, portadora de paralisia cerebral e que usava o transporte coletivo para tratamento de saúde.

O magistrado confirmou os danos morais pela falha na prestação do serviço e pelos constrangimentos que a família passou. Ele votou por manter a sentença e o valor da indenização. A juíza de direito, Marlene Marlei de Souza, e o desembargador, Luís Augusto Coelho Braga, acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70079600342

Fonte: TJRS

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