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NOTÍCIA

02.07.19  |  Diversos   

Magistrada condena concessionária de energia elétrica a ressarcir produtor de fumo em Santa Catarina

O pequeno produtor de fumo e consumidor da empresa requerida alega que, sem prévio aviso, houve queda de energia elétrica por 12 horas no dia 5 de janeiro de 2017 e que, em razão do ocorrido, houve perda da qualidade do tabaco que estava em processo de secagem, ocasionando prejuízos estimados em 17 mil 159 reais e 41 centavos.

A juíza titular da Vara Única da comarca de Rio do Campo, Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro, no Alto Vale do Itajaí, condenou uma empresa concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos materiais a um produtor de tabaco que teve prejuízos na produção por interrupção do fornecimento de energia elétrica. O pequeno produtor de fumo e consumidor da empresa requerida alega que, sem prévio aviso, houve queda de energia elétrica por 12 horas no dia 5 de janeiro de 2017 e que, em razão do ocorrido, houve perda da qualidade do tabaco que estava em processo de secagem, ocasionando prejuízos estimados em 17 mil 159 reais e 41 centavos.

A ré apresentou resposta em que contestou o laudo técnico apresentado pelo autor e ainda sustentou que ele deveria ter se precavido e adquirido gerador alternativo de energia para prevenção de prejuízos. "A interrupção de energia elétrica e a demora no seu restabelecimento constituem, respectivamente, atos comissivo e omissivo, bem como descumprimento contratual quanto ao dever de fornecimento contínuo do serviço. Por fim, considerando que quedas de energia por prazo superior a três horas já influenciam de forma negativa na secagem do fumo, e que, no caso concreto, a interrupção se deu por 12 horas, tenho como comprovado o nexo causal entre a falha no serviço prestado pela concessionária ré e o dano suportado pela parte autora", citou a magistrada em sua decisão.

A concessionária de energia foi condenada ao pagamento de danos materiais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e pagará o valor de 14 mil 791 reais e 41 centavos, apurado em perícia judicial, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do ocorrido.

Autos n. 0300153-80.2017.8.24.0143.

 

Fonte: TJSC

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