|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.02.18  |  Família   

Mãe receberá indenização por felpa em fralda de bebê, TJ/RS

Para o magistrado, o dano moral do fato caracteriza-se irreparável, já que se tratava de um bebê recém-nascido, prematuro e que poderia ter tido diversas complicações em função desses fragmentos de madeira na fralda. Ele afirmou que este é um prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração.

Os juízes de direito que integram a 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenaram indústria de fraldas por falha no produto. A autora da ação narrou que estava trocando a filha recém-nascida, prematura, no hospital, e percebeu que ela estava incomodada. A mãe constatou que havia dois pequenos fragmentos de madeira na fralda, que não chegaram a perfurar a pele da filha, mas teriam deixado as nádegas vermelhas.

Em 1ª instância, a empresa foi condenada a indenizar a autora em 9 mil e 370 reais por danos morais, diante da gravidade do fato, da lesão e também do risco de dano superior à saúde. A empresa recorreu, alegando que a mãe não comprovou a existência do dano, uma vez que precisaria de perícia, o que não é cabível nos Juizados Especiais.

O relator, juiz de direito Roberto Carvalho Fraga, em seu voto declarou que a ré em nenhum momento logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, uma vez que alega somente que o Juizado Especial não tem prova pericial. Para o magistrado, o dano moral do fato caracteriza-se irreparável, já que se tratava de um bebê recém-nascido, prematuro e que poderia ter tido diversas complicações em função desses fragmentos de madeira na fralda. Ele afirmou que este é um prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. O julgador manteve a indenização no valor de 9 mil e 370 reais.

Participaram do julgamento os Juízes de direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Luis Francisco Franco, acompanhando o voto do relator.

Proc. nº 71007125461

Fonte: TJRS

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