|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.04.21  |  Consumidor   

Loja de brinquedos infantis deve indenizar pais de criança que sofreu acidente com escada

A 3ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, reconheceu o dever de indenizar por parte de uma empresa de brinquedos pelos danos materiais e morais sofridos por uma criança vítima de um acidente de consumo quando uma escada da loja caiu em cima dela. Na época do fato (abril de 2013), ela tinha nove anos de idade. A visita ao estabelecimento era por ocasião do seu aniversário. Em virtude do acidente, a empresa deve pagar o valor de R$ 82,88 por danos materiais e o valor de R$ 5 mil reais pelos danos morais sofridos.

Os pais da menina interpuseram Apelação Cível contra sentença da 6ª Vara Cível de Natal que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra a empresa, alegando que o acidente ocorreu no dia do aniversário da criança, sendo de inteira responsabilidade do estabelecimento réu que colocou uma escada em local equivocado.

Afirmaram que o objeto caiu sobre a menina, atingindo-a na região cervical, fato que a afastou das atividades escolares. Disseram que houve danos materiais no importe de R$ 82,88 e danos extrapatrimoniais. Assim, pediram a reforma da sentença para condenar a empresa pelos danos morais e materiais.

Direito do consumidor

Ao julgar o recurso, a juíza convocada, Maria Neíze de Andrade Fernandes, relatora do caso no TJ, aplicou à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ela observou que no dia 22 de abril de 2013, a criança e seus genitores estavam comemorando seu aniversário de nove anos de idade, à procura de um presente na loja em um shopping da cidade, quando, inesperadamente, a menina foi encontrada aos prantos, no chão, com uma escada sobre ela.

A magistrada ressaltou que “a escada pesava uns 20 kg e estava apenas encostada a uma parede, em total insegurança e irresponsabilidade”. Salientou que constam nos autos que a empresa prestou assistência, arcando com os custos do exame de Tomografia Computadorizada da Coluna Cervical, no valor de R$ 450,00.

Entretanto, entendeu que “houve o defeito na prestação do serviço que acarretou sequelas físicas e moral à criança, tendo em vista os inegáveis aborrecimentos, aflições e transtornos ocasionados pelo enorme susto tomado, tendo a recorrente caído ao chão com a pancada da escada, ido ao ambulatório do Shopping em que se encontrava, foi submetida a exame de Tomografia Computadorizada da Coluna Cervical, consultada por ortopedista e neurologista, bem como ficado afastada de suas atividades escolares por 12 dias, usando colete cervical”.

Chamou a atenção de que o acidente aconteceu na data do aniversário da menina, momento de alegria e festividade, em busca de um presente. A magistrada também entendeu não restar dúvidas de que a responsável por tal conduta ilícita foi a loja de brinquedos, atraindo o dever de indenizar, pela irresponsabilidade de deixar uma escada sem a devida segurança, onde circulam diversas crianças, e, mesmo sendo utensílio de trabalho, o objeto não estava devidamente guardado, tanto é que caiu e acarretou sequelas e danos à criança na coluna cervical.

“Ora, diferentemente do que ocorre em pequenos comércios, uma loja como a apelada que tem grande circulação de pessoas, em especial, crianças pequenas, deveria considerar a necessidade de manter escadas em local seguro para evitar danos”, ponderou.

Desta forma, concluiu a juíza: “Assim, no caso, no momento em que deixou em local não seguro, assumiu o risco pelos danos acarretados, não sendo possível extrair a culpa concorrente da criança ou de seus pais pelo acidente ocorrido, pois mesmo é comum as crianças circularem sozinhas pois se trata de loja infantil, onde circulam muitas crianças, situação que evidencia a sua obrigação de ter instalações dignas e seguras aos seus frequentadores, devendo, portanto, reparar pelos danos causados diante da responsabilidade objetiva.”

(Processo nº 0130491-12.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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