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NOTÍCIA

09.04.18  |  Diversos   

Larvas encontradas em bombons geram indenização em Caxias do Sul

A empresa foi condenada a restituir o valor pago pelo consumidor e ainda indenizá-lo em 1 mil e 500 reais.

Os juízes de direito da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do estado do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação de uma empresa de chocolates por vender produtos com larvas. O autor da ação narrou que comprou a caixa de chocolates fabricados pela Cacau Show para dar de presente para a namorada. Disse que, quando foram comer, encontraram as larvas dentro do bombom. Além do ressarcimento do valor do produto 20 reais e 90 centavos, pediu indenização por danos morais.

No JEC da comarca de Caxias do Sul, a sentença registrou que fotos e vídeo mostraram larva viva e seus vestígios deixados no interior do chocolate. "Inclusive perceptível a perfuração do produto compatível com o habitat do verme." A empresa foi condenada a restituir o valor pago pelo consumidor e ainda indenizá-lo em 1 mil e 500 reais. O autor recorreu ao Tribunal de Justiça para aumentar o valor da indenização.

O juiz de direito relator do Acórdão, Cleber Augusto Tonial, esclareceu que a 3ª Turma Recursal entende que devem ser modificadas apenas as indenizações ínfimas ou exorbitantes. "No caso em análise, a indenização foi arbitrada levando em consideração as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração." O magistrado ressaltou que, embora o consumo do alimento não seja requisito para indenização, o fato é utilizado como fator de relevância na quantificação dos danos morais. "O recorrente afirma não ter ingerido o alimento, arcando apenas com o sentimento de asco pela verificação das larvas. Diante de tais fatos, a indenização arbitrada se mostra razoável, sobretudo em razão da inexistência absoluta de qualquer risco à saúde, que só poderia ser causado pela ingestão", afirmou, ao confirmar a sentença.

Os juízes de direito Luís Francisco Franco e Fábio Vieira Heerdt acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 71007373897

 

Fonte: TJRS

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