|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.08.19  |  Família   

Justiça prorroga licença-maternidade de mulher que teve bebê prematuro

O tempo corresponde ao período em que a recém-nascida ficou na UTI neonatal.

A juíza federal da 27ª Vara Especial Cível do Distrito Federal, Isabela Guedes Dantas Carneiro, determinou a prorrogação em 54 dias da licença-maternidade de uma trabalhadora que teve um bebê prematuro. O tempo corresponde ao período em que a recém-nascida ficou na UTI neonatal.

Segundo a magistrada, a decisão abre uma discussão sobre a ampliação da Lei 11.770/2008, que trata da prorrogação da licença-maternidade, mas sem contemplar os casos de parto prematuro. “No entanto, essa regra deve ser mitigada. Isto porque a Constituição Federal, em seu artigo 227, preceitua que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, defende.

Na decisão, Isabela Carneiro destacou que tramita no Congresso Nacional a PEC 99/2015, que estende a licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro, pelo período correspondente aos dias de internação do recém-nascido. “A referida emenda já foi aprovada pelo Senado Federal, com grande possibilidade de aprovação final, e comprova a importância da matéria, a ponto de provocar a iniciativa do constituinte derivado”, explica.

No pedido à justiça, a defesa citou uma situação análoga em que a lei teve de ser revista. “Em 2016, com os inúmeros casos de bebês que nasceram acometidos por sequelas neurológicas, foi sancionada a Lei 13.301, que ampliou a duração da licença e do salário-maternidade de 120 para 180 dias”. A defesa, que também defendeu a mãe, conta que a bebê nasceu com diversos problemas de saúde e apenas 1,7 kg e 41 cm, uma situação, segundo ele, de “extrema fragilidade”.

“Diante da omissão legislativa e da gravidade da condição da bebê, buscou-se o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, por analogia, como forma de atingir o melhor interesse da criança”,

0015 183-64.2019.4.01.3400

Fonte: Conjur

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