|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.09.17  |  Estudantil   

Justiça manda liberar valor inferior a 40 salários mínimos de professor de universidade gaúcha que teve bens bloqueados

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação de improbidade em 2016, acusando o professor de ter infringido as regras de um concurso público para a escolha de docente da Universidade Federal do Pampa (Unipampa), para o qual fazia parte da banca examinadora, ao omitir a informação de que foi coorientador de uma das candidatas em seu mestrado. Em função da proximidade entre os dois, o concurso foi anulado.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a devolução de valores inferiores a 40 salários mínimos de um professor da Universidade Federal de Peloras (UFPel). Ele teve os bens bloqueados em ação de improbidade administrativa.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação de improbidade em 2016, acusando o professor de ter infringido as regras de um concurso público para a escolha de docente da Universidade Federal do Pampa (Unipampa), para o qual fazia parte da banca examinadora, ao omitir a informação de que foi coorientador de uma das candidatas em seu mestrado. Em função da proximidade entre os dois, o concurso foi anulado.

A Justiça Federal de Uruguaiana (RS) determinou o bloqueio dos bens do professor e da candidata, para garantir o pagamento do prejuízo ao erário com o cancelamento do concurso. O docente pediu, porém, que os valores depositados em sua conta no banco fossem desbloqueados, sustentando serem verbas de natureza alimentar. A 2ª Vara de Uruguaiana acolheu o pedido e determinou o desbloqueio, com o entendimento de que quantia de até 40 salários mínimos não pode ser penhorada se é a única reserva da parte.

O MPF recorreu ao tribunal, mas a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o recurso. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, os valores desbloqueados são proventos salariais recebidos pelo réu, "o que, em princípio, remete à aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no regramento processual, ainda que se esteja diante de valores a serem resguardados para fins de cobrir eventual condenação pela prática de ato de improbidade administrativa". A ação segue tramitando na 2ª Vara Federal de Uruguaiana.

5030965-28.2017.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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