|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.13  |  Concursos   

Justiça determina convocação de candidata de concurso municipal

Aprovação da autora ocorreu dentro do número de vagas previstas no edital, o que gera direito subjetivo à nomeação dentro do prazo estabelecido.

Uma candidata do último concurso de Itaguaí (RJ) conseguiu, na Justiça, uma antecipação de tutela, para que ela seja convocada a realizar o exame médico admissional e entregar sua documentação para nomeação no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até o valor máximo R$ 100 mil. A decisão foi tomada pelo juiz Milton Delgado Soares, da 2ª Vara Cível de Itaguaí.

Para o magistrado, ao ferir a ordem classificatória do concurso, por ter convocado candidatos aprovados e classificados após a candidata, muitas vezes além do número de vagas, a administração pública teria reconhecido, tacitamente, a necessidade de servidores superior ao número de vagas.

"O periculum in mora (perigo da demora) decorre do fato notório nesta localidade (e que foi comprovado documentalmente nos presentes autos) de que a administração pública vem convocando e nomeando candidatos de forma desregrada, o que, futuramente, poderia acarretar um inchaço dos quadros de pessoal, que, apesar de injustificado, poderia justificar uma eventual preterição da parte autora no seu direito subjetivo à nomeação", destacou o juiz.

De acordo com a decisão, caso não exista nenhum impedimento de natureza médica, deverá ocorrer a nomeação e posse da autora no prazo máximo de dez dias após o resultado do exame. Ainda segundo o magistrado, a aprovação da candidata ocorreu dentro do número de vagas previstas no edital, o que gera direito subjetivo à nomeação dentro do prazo estabelecido.

"Tal fato é corroborado pelo fato de que o concurso público realizado teve por objetivo selecionar funcionários concursados para substituir o número exacerbado e desproporcional de contratados (sem concurso) que continuam prestando serviço neste Município, em total afronta ao princípio constitucional da acessibilidade dos cargos públicos por meio de concurso público de provas e títulos", enfatizou na decisão.

Ainda de acordo com o magistrado, já foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Município de Itaguaí e o MPE para que não ocorra o desvio de ocupantes de cargos comissionados para exercer funções de cargos efetivos, e para que o Município de Itaguaí seja obrigado a não nomear ou contratar diretamente pessoas para exercer cargos efetivos sem prévia aprovação em concurso público, entre outras medidas.

Processo nº 0002942-74.2013.8.19.0024

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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