|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.09.13  |  Estudantil   

Justiça anula jubilamento e determina que Universidade matricule estudante com necessidades especiais

Após passar por cirurgia e tratamento de radioterapia para curar um câncer no cérebro, aluna adquiriu dificuldades de aprendizado, motivo pelo qual não conseguiu concluir o curso em tempo hábil. A instituição deverá reinserir a estudante e dar a ela sete anos para completar o curso.

Foi confirmada a sentença que anulou o ato de jubilamento e determinou o retorno de uma aluna com necessidades especiais à Faculdade de Ciência Contábeis da Fundação Universidade Federal de Rio Grande (Furg). A decisão é do TRF4.

A estudante ficou no curso de 2000 a 2011. Ela sofre de problemas de memória que passaram a ocorrer após cirurgia e tratamento de radioterapia para curar um câncer no cérebro, em 1996. Devido às dificuldades de aprendizado, ela não conseguiu concluir o curso em tempo hábil.

Após ser jubilada, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Rio Grande pedindo a prorrogação de seu prazo de estudo. A sentença foi considerada procedente, o que levou a Furg a recorrer no tribunal contra a decisão.

A universidade alegou que a estudante ganhou prorrogação de seis semestres além dos 14 normalmente admitidos. A instituição sustentou que ofereceu auxílio especializado sem que a aluna demonstrasse interesse e também ressaltou que deve ser observado o princípio da isonomia em relação aos outros estudantes. Argumentou ainda que a interferência do Judiciário nas decisões da Furg estaria violando a autonomia universitária.

O relator do caso, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, afirmou que devem ser garantidas à aluna medidas adequadas às suas necessidades especiais, de modo a aproximá-la das condições de aprendizado e aproveitamento naturalmente presentes nos demais alunos. "O princípio da igualdade exige tratamento desigual na medida das desigualdades verificadas no plano fático", escreveu o desembargador em seu voto.

Thompson Flores salientou que a conduta administrativa da Furg deve ser analisada à luz dos preceitos da Constituição Federal que diz ser a educação um direito de todos e chamou a atenção para artigo que estipula ao portador de deficiência um atendimento educacional especializado.

"A efetividade das medidas adotadas pela universidade foi absolutamente prejudicada, porque, simultaneamente, teve curso o processo de jubilamento da estudante", ponderou o desembargador, frisando que, entre 2000 e 2009, nenhum auxílio diferenciado foi dado. "A situação de insegurança a que ficou submetida diante da perspectiva de jubilamento serviu de desestímulo à autora", concluiu.

"Nesse contexto, o Judiciário deve intervir para garantir a permanência da aluna sem que isso represente ofensa à autonomia universitária, porquanto essa encontra limites nos demais preceitos constitucionais. Esta decisão busca apenas garantir a eficácia de tais medidas a partir da devolução de prazo para a aluna concluir o curso, desta feita, com respaldo da instituição", declarou o desembargador.

A sentença, confirmada pelo tribunal, determinou que a Furg reinsira a estudante em seus quadros universitários e lhe dê sete anos para completar o curso.

N° do processo não informado.

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro