|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.04.10  |  Habitacional   

Juiz não reconhece dívida de IPTU

O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, não atendeu a um pedido feito por um vendedor, que queria receber, indevidamente, uma dívida de IPTU. Entendendo que a hipótese do processo caracterizou litigância de má-fé, o magistrado ainda condenou o vendedor às penalidades previstas no artigo 18, do CPC.

Em 2000, um casal comprou um apartamento do vendedor e este queria a restituição dos valores relativos aos débitos de IPTU, referente ao exercício 2000/2008, cujo valor foi pago por ele à prefeitura. O vendedor afirmou que há cláusula contratual estabelecendo a obrigação dos compradores ao pagamento de impostos e demais encargos devidos a partir da entrega das chaves.

Porém, o casal afirmou que o imóvel não tem certidão de baixa e habite-se expedida pela prefeitura, e, em razão disso, não lhes foi outorgada a escritura. Explicou que, nesse caso, o artigo 476 do CC, afasta a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. O casal também demonstrou no processo que já havia ajuizado uma ação contra o vendedor, visando obter a escritura do imóvel que adquiriu.

Apesar da previsão contratual e de a entrega das chaves ter sido comprovada, o magistrado não deu razão ao vendedor. Ele observou que, na escritura, o imóvel ainda está em nome do vendedor e, apesar de se tratar de condomínio, ainda consta como característica: “barracões da rua ...”, apontando que o imóvel não está devidamente regularizado.

O juiz explicou que o artigo 32 da Lei de Condomínios em Edificações e Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64) estabelece que é dever legal do incorporador (aquele que administra uma incorporação imobiliária), anterior mesmo à feitura dos contratos de alienação das unidades autônomas, inscrever a incorporação no registro imobiliário para efeitos de publicidade e ingresso dos títulos e instrumentos negociais das frações ideais de terreno e reserva das unidades, sob pena de anulação das avenças firmadas com particulares e devolução de todas as parcelas pagas.

Para o magistrado, ficou comprovado o descumprimento contratual por parte do vendedor, em relação à obrigação de outorgar a escritura. Salientou que ele não poderia exigir o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel sem antes cumprir a sua parte no contrato (artigo 476 do CC).

O magistrado ainda reprovou a atitude do vendedor, considerando que ele usou de má-fé, sabendo que não lhe cabia razão. Ele se utilizou da “máquina pública, de forma temerária e com descaso (o vendedor e sua procuradora deixaram, inclusive, de comparecer à audiência inaugural, sem qualquer justificativa), por puro demandismo, aproveitando-se dos benefícios da Gratuidade da Justiça”.

Essa decisão está sujeita a recurso.

(Processo nº: 0024.08.141115-9)

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro