|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.13  |  Concursos   

Investigação social em concurso público pode ir além dos antecedentes criminais

Homem alegava que a não relação dele para curso de formação para o cargo de policial militar havia se dado exclusivamente por critério político, já que seu pai é um jornalista conhecido por atacar a administração estadual.

A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais: o procedimento serve também para analisar a conduta moral e social do candidato ao longo da vida. Com esse fundamento, a 6ª Turma do STJ negou o recurso de um homem sobre concurso da Polícia Militar de Rondônia, em que pretendia garantir sua participação no curso de formação.

O autor entrou com recurso contra decisão do TJRO, que considerou a eliminação cabível diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu, no formulário de ingresso no curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário.

Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos, e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes; entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou lá. O Tribunal destacou que o edital tem um item que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.

No STJ, a defesa alegou que haveria direito líquido e certo do representado para participação no curso de formação. Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais, e que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador estadual.

A 6ª Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial "exigem a retidão, lisura e probidade do agente público". Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um PM, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social.

A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Segundo os magistrados, mesmo que houvesse conflito entre o governador do Estado e o pai do recorrente, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria somente esse. Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter pessoa que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.

A Corte também ponderou que os fatos atribuídos ao homem não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos.

Confira mais informações sobre o recurso aqui.

Processo nº: RMS 24287

Fonte: STJ

Marcelo Grisa  
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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