|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.13  |  Estudantil   

Instituição de ensino entregará certificado a aluna aprovada em vestibular

De acordo com os autos, a impetrante recebeu negativa da acusada para a entrega do documento, sob a alegação de que ela não poderia completar os estudos através de supletivo, por ser menor de idade.

O Centro de Ensino Técnico de Brasília (Ceteb) deverá expedir e entregar o certificado de conclusão de ensino médio a uma aluna menor de 18 anos que foi aprovada no vestibular. O caso foi analisado pela juíza de Direito substituta da 15ª Vara Cível de Brasília (DF).

De acordo com os autos, a estudante cursou o ensino médio no Colégio Sigma, prestou vestibular na Universidade de Brasília (UnB) e foi aprovada para o curso de Direito. Ela, então, requereu matrícula e ingresso na modalidade de Educação à Distância, Educação de Jovens e Adultos (EJA), para realização de curso supletivo e suas provas e, em caso de aprovação, receber o certificado de conclusão. Entretanto, o documento foi negado pelo acusada, sob argumento de que a autora é menor de idade. A impetrante sustentou a ilegitimidade de tal exigência, assim como o seu direito à matrícula no estabelecimento de nível superior, invocando jurisprudência. Afirmou, ainda, existir risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

O Ceteb sustentou que a aluna foi advertida de que não poderia concluir o ensino médio por meio de curso supletivo por força do art. 38, §1º, II, da Lei 9.394/96, que estabelece a idade mínima de 18 anos para isso. Afirmou, ainda, que a Resolução nº 1 de 2010 do Conselho de Educação do Distrito Federal, ao qual a instituição é subordinada, também estabelece a idade mínima para a diplomação no curso, não cabendo ao Judiciário se sobrepor às normas impostas aos estudantes em geral. No mais, transcreveu jurisprudência e requereu a improcedência dos pedidos.

Entretanto, a magistrada decidiu que, "em situações excepcionais, admite-se a mitigação do rigor legal, quando o estudante encontra-se prestes a completar 18 anos de idade - caso dos autos, já que a autora completou 18 anos pouco mais de 01 mês após o ajuizamento da ação -, associado ao fato de também ter sido aprovada em exame vestibular. Em tais casos, entende-se demonstrada sua maturidade e capacidade e a negativa da requerida atenta contra o princípio constitucional da razoabilidade e, em última análise, o acesso à educação. Além disso, o entendimento ora esposado encontra respaldo no artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil, que admite a colação de grau de menores em curso de ensino superior."

Processo nº: 2012.01.1.108368-9

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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