|   Jornal da Ordem Edição 4.277 - Editado em Porto Alegre em 15.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.20  |  Previdenciário   

INSS deverá conceder benefício de assistência à idosa que comprovou situação de miserabilidade

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu reformar a sentença de primeira instância e garantiu o direito de uma idosa de 69 anos, residente do município de Arapoti (PR), ao recebimento do benefício assistencial a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida de forma unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela mulher.

A autora ingressou com a ação previdenciária contra o INSS em fevereiro do ano passado. No processo, ela narrou que havia requerido administrativamente, em junho de 2018, a concessão do benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. No entanto, a autarquia negou o pedido, alegando que a mulher não preenchia o requisito de hipossuficiência econômica ou estado de miserabilidade.

Em janeiro deste ano, o juízo da Comarca de Arapoti, por meio do instituto da competência delegada, julgou a ação improcedente. O magistrado de primeiro grau teve o mesmo entendimento do INSS e avaliou que a autora não cumpriu com o requisito de miserabilidade na renda familiar pelo fato de seu esposo de 66 anos de idade já receber uma aposentadoria no valor de um salário mínimo.

As condições para a concessão do benefício de prestação continuada estão regulamentadas na Lei n° 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. De acordo com essa legislação, considera-se incapaz de prover a sua subsistência a uma pessoa idosa cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente. A parte autora recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, afirmou preencher todos os requisitos necessários para receber o benefício, defendendo que a renda de seu esposo não deveria ser considerada no cálculo da renda familiar, uma vez que ele é idoso.

Acórdão

O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator da ação na Corte, posicionou-se contrário à decisão de primeiro grau, após a avaliação do caso. “A renda familiar da autora consiste em um salário mínimo decorrente da aposentadoria do seu marido. Este valor recebido a título de benefício previdenciário por pessoa com idade superior a 65 anos deve ser excluído do cálculo da renda mensal familiar. Assim, no caso em questão, a renda do esposo da autora não deve ser computada. Resta, portanto, para a autora uma renda nula - inferior ao limite legal de um quarto do salário mínimo, o que gera presunção absoluta de miserabilidade”, afirmou o magistrado.

Penteado concluiu o seu voto declarando que: “pelas razões expostas nos autos, entendo que restou preenchido o requisito da miserabilidade, devendo ser reformada a sentença a quo para conceder o benefício assistencial à autora”. A Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, aceitar a apelação da mulher, reformando a sentença e concedendo o benefício assistencial de prestação continuada a contar da data do requerimento administrativo em junho de 2018. O colegiado ainda estabeleceu que o INSS tem o prazo de 45 dias para efetivar a implantação do benefício.

TRF4

Fonte: TRF4

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