|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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15.09.17  |  Consumidor   

Ingresso com serviços e produtos agregados exclui a obrigação de meia-entrada, afirma TJ/RS

O relator foi o juiz de direito Cléber Augusto Tonial, que negou o recurso aos autores, afirmando que o benefício da meia-entrada previsto em lei não se aplica ao caso dos autores.

A 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negou recurso para autores que questionaram a falta de ingressos de meia-entrada para estudantes no setor Pista Premium do show de uma banda de rock dos Estados Unidos, ocorrido em Porto Alegre no ano de 2016. Na ação, os estudantes também questionaram a taxa de conveniência cobrada nas compras dos ingressos pela internet.

Os autores da ação afirmaram que compraram ingressos, no valor de 650 reais cada, para assistir ao show da banda em novembro do ano passado, no setor Pista Premium, que abrangia serviços adicionais como área de descanso, wi-fi, degustação, banheiros “VIP”, entre outros. Na ação, alegaram que as empresas Hits Entretenimento e BT Mediação de Pagamentos Ltda. não disponibilizaram meia-entrada para estudante nesse setor, bem como destacaram a abusividade na cobrança da taxa de conveniência de 84 reais e 50 centavos. Pediram indenização por danos morais e ressarcimento do valor gasto com a taxa.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Osório, o pedido foi considerado improcedente e houve recurso. O relator foi o juiz de direito Cléber Augusto Tonial, que negou o recurso aos autores, afirmando que o benefício da meia-entrada previsto em lei não se aplica ao caso dos autores. "Os ingressos não foram vendidos de forma individual, mas comercializados conjuntamente com o direito a souvenir do evento, degustação de cerveja e uísque, lounge para descanso, wi-fi e banheiro “VIP”, ou seja, havia serviços e produtos agregados, que excluíam a obrigação de meia-entrada para o setor em que os autores assistiram ao show musical" afirmou o juiz.

Conforme explica o magistrado, o benefício da meia-entrada visa à facilitação da entrada em eventos de entretenimento (cinema, teatro, show, etc.) para o espectro social mais vulnerável ou deficitário economicamente, como é o caso dos estudantes, dos idosos e de deficientes físicos. "Todavia é desarrazoado exigir que a promotora do evento oportunize todo e qualquer setor do local com meia-entrada, especialmente se houver agregação de serviços e produtos, pois assim estaria destoando dos propósitos da própria lei", destacou o Juiz.

Com relação à taxa de conveniência, o magistrado afirmou que o consumidor foi devidamente orientado sobre a possibilidade da cobrança. "Recobro que havia a possibilidade de aquisição dos ingressos de modo convencional, meio físico, junto à bilheteria oficial, o que dispensaria os autores da cobrança do valor da taxa", explicou o julgador. Também participaram do julgamento, e acompanharam o voto do relator, os juízes de direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Giuliano Viero Giuliato.

Processo nº 71006968564

Fonte: TJ/RS 

Fonte: TJRS

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