|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.03.11  |  Previdenciário   

Incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro é nula

Contribuição previdenciária não incide sobre vale-transporte pago em dinheiro. A conclusão da 1ª Seção do STJ unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do STF. A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da 1ª Turma do STJ, favorável ao INSS.

Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro. O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatório e passava a incluir o salário de contribuição.

Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.

A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela 1ª Seção atualiza e unifica a jurisprudência. (Eresp 816829)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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