|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.02.21  |  Tributário   

Inadimplência anterior à pandemia não justifica suspensão de pagamentos

 

A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a suspensão do pagamento das parcelas do contrato firmado entre uma agência de viagens e uma instituição bancária.

A empresa interpôs agravo de instrumento sob o argumento de que a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) causou efeitos nefastos na economia, afetando o cumprimento de suas obrigações, o que a levou a buscar linhas de crédito emergenciais para assegurar sua folha de pagamentos, seus fornecedores e compromissos fiscais. Assim, postulou pela suspensão das parcelas do contrato firmado com o banco, bem como a abstenção de qualquer desconto em sua conta corrente.

O entendimento da Câmara, no entanto, foi de que a pretensão não pode ser atendida. O relator da matéria, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, anotou que a obrigação inadimplida em análise é anterior à situação causada pela pandemia global.

O pleito formulado, acrescentou o desembargador, guarda relação direta com a chamada teoria da imprevisão. Mas esta teoria, discorreu Oliveira, assegura a resolução/revisão do contrato/prestação quando sobrevier ao negócio acontecimento extraordinário ou imprevisível, somente podendo ser aplicada quando a situação de excepcionalidade prejudicar uma das partes em benefício da outra.

"No cenário atual, de calamidade pública com efeitos nefastos na economia, porém, ambos os contratantes foram direta e negativamente atingidos", anotou o relator. A agravante, prosseguiu Oliveira, sequer demonstrou que o abalo em suas relações financeiras ocorreu suposta e exclusivamente em razão da pandemia. Apenas municiou a peça inicial e o agravo com informativos de perspectiva econômica decrescente. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Jaime Machado Júnior e Tulio Pinheiro. (Agravo de Instrumento n. 5031890-28.2020.8.24.0000).

Fonte: TJSC

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