|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.05.13  |  Estudantil   

Inadimplência de alunos não pode prejudicar sua vida acadêmica

O magistrado salientou que a função da medida liminar antes concedida foi justamente possibilitar a continuidade dos estudos dos impetrantes sem prejuízo para eles.

Foi negado provimento à apelação interposta pela União Norte do Paraná de Ensino (UNOPAR) contra sentença que assegurou a estudantes inadimplentes participarem da colação de grau e terem garantida a expedição do diploma da graduação. A decisão foi proferida pela 6ª Turma do TRF1.

No recurso, a instituição alegou que os estudantes não solicitaram a expedição do diploma e não participaram da colação porque foram reprovados por falta. Além disto, a UNOPAR disse que tem a prerrogativa legal de impedir a rematrícula por inadimplência e que não abona faltas se a matrícula foi efetuada fora do prazo.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que a conduta da instituição de ensino superior de impedir a participação de alunos em solenidade de colação de grau e em obstar a expedição dos respectivos diplomas viola a regra prevista no art. 6.º da Lei nº 9.870/99: "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias".

O magistrado também salientou que "a função da medida liminar antes concedida foi justamente possibilitar a continuidade dos estudos dos impetrantes sem prejuízo para eles; a reprovação por falta, em razão da matrícula tardia ordenada pela liminar, constitui-se numa burla à eficácia da referida decisão, vez que obrigará os impetrantes a cursar todo o período perdido novamente, em evidente prejuízo próprio".

Diante do exposto, o relator complementou que "[...] a averiguação das faltas, para efeito de conclusão ou não do curso, deve ser realizada de maneira proporcional, considerando-se que a matrícula dos impetrantes ocorreu depois do período regular, o que de fato ocorreu, exclusivamente por culpa da instituição de ensino que impediu a matrícula dos impetrantes assim como a freqüência às aulas por motivo de inadimplência."
 
Processo n.º 0004959-09.2006.4.01.3308

Fonte: TRF1

Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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