|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.18  |  Diversos   

Hospital indenizará paciente por erro na administração de medicamento em Brasília

O autor contou que ficou internado nas dependências do réu por dois dias em decorrência de problemas cardiológicos e, após avaliação e realização de exames, foi encaminhado ao quarto, sendo-lhe informado que receberia alta no dia seguinte.

O juiz de direito de Brasília/DF, Wagner Pessoa Vieira, condenou um hospital a indenizar por danos morais um paciente que passou mal após a administração equivocada de medicamento enquanto esteve internado. O autor contou que ficou internado nas dependências do réu por dois dias em decorrência de problemas cardiológicos e, após avaliação e realização de exames, foi encaminhado ao quarto, sendo-lhe informado que receberia alta no dia seguinte.

Acontece, porém, que uma enfermeira entrou em seu quarto informando que iria aplicar medicação através de soro, e embora tenha contestado, a medicação – Tridil – foi aplicada e momentos depois se sentiu mal, tendo inclusive acionado o botão de emergência para solicitar socorro. Segundo o autor, após ser aplicado o remédio, passou a apresentar quadro crítico de pressão arterial, arritmia cardíaca, dor peitoral e dificuldade respiratória, e uma vez acionada a equipe médica, houve orientação de interrupção da medicação, sob o argumento de que o meio ministrado teria sido equivocado.

O magistrado Wagner Vieira anotou na sentença que, da simples leitura das ocorrências lançadas no prontuário médico do autor, percebeu a falha na prestação do atendimento médico. “Os profissionais relatam erro na comunicação em relação à medicação a ele ministrada, situação confirmada diante do próprio autor pelo médico chamado para avaliá-lo. Nestas circunstâncias, não prospera o argumento da parte ré de que a aplicação do medicamento ocorreu dentro da previsibilidade do caso. ” Reconhecendo a falha, o julgador ponderou que a responsabilidade do hospital pelos prejuízos extrapatrimoniais poderia ser elidida se presente alguma das hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC, o que entendeu não ter ocorrido.

“Os fatos narrados são suficientes para concluir que o autor, que já se encontrava fragilizado em razão de sua internação devido a problemas de saúde, experimentou abalo psíquico ao ouvir de um profissional médico que o procedimento adotado pela equipe do hospital consistente na aplicação do medicamento estava equivocado e que poderia tê-lo levado a óbito. Nos próprios relatos constantes do prontuário médico, as enfermeiras narram o estado de desespero e apavoramento a que foi acometido o autor ao ouvir do médico sobre o risco que correra, refletindo na piora de seu quadro clínico. ” Dessa forma, o juiz fixou a condenação por dano moral, no valor de 15 mil reais, com correção monetária e juros de mora.

Processo: 0707922-86.2017.8.07.0001

 

Fonte: Migalhas

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