|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.03.18  |  Diversos   

Hospital do Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por falso diagnóstico de HIV

O magistrado condenou o hospital pagar aos autores a quantia de 40 mil reais, a título de compensação pelos danos morais sofridos, sendo 15 mil reais para a mãe, 15 mil reais para o marido e 10 mil reais para a menor.

Receber um falso diagnóstico de HIV gera tanta angústia que deve ser reparado por indenização. Com este entendimento, a 2ª Vara Cível de Ceilândia (DF) condenou o Hospital São Francisco a indenizar uma mãe, seu marido e sua bebê recém-nascida. A autora deu entrada no hospital para dar à luz sua filha, ocasião em que foi submetida a exames sanguíneos e diagnosticada como portadora do vírus HIV.

Diante disso, mãe e filha foram privadas de convívio essencial, sendo-lhes ministrados os medicamentos AZT e Niverapina à menor, que, segundo a autora, teria provocado efeitos colaterais à criança. A paciente também teve as mamas enfaixadas, sendo orientada a não amamentar a recém-nascida. Diante disso, a autora sustenta ter sofrido choque emocional, seguido de ofensas mútuas entre o casal, ante a recíproca acusação de infidelidade conjugal. Conta que seu marido chegou a pensar em suicídio, só tendo sido dissuadido da ideia pela sogra; e que ainda no hospital foi vítima de preconceito por parte dos agentes de saúde, que expuseram os fatos a outros pacientes e acompanhantes, sendo que após a realização do exame de contraprova concluiu-se pela inexistência da infecção viral.

O hospital confirmou que fez teste rápido que apontou a presença do HIV. Alega que o motivo de ter informado o resultado do teste rápido antes da contraprova e orientado a suspensão da amamentação seria “justo e cabível”, para proteger o bebê. Para a Vara de Ceilândia, a mulher sequer se enquadrava nas condições estabelecidas para fazer teste de HIV. Além disso, ressaltou que, quando o teste é positivo, é necessário muito cuidado nos procedimentos a serem tomados, o que não foi observado pelo hospital. "Houve evidente falha no encaminhamento das recomendações do Ministério da Saúde para o diagnóstico soropositivo, e, por conseguinte, na própria prestação dos serviços", ressalta a decisão.

Diante disso, o magistrado condenou o hospital pagar aos autores a quantia de 40 mil reais, a título de compensação pelos danos morais sofridos, sendo 15 mil reais para a mãe, 15 mil reais para o marido e 10 mil reais para a menor.

 

Fonte: Conjur

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro