|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.17  |  Diversos   

Homologada sentença estrangeira que condenou empresa brasileira em 2 milhões e 700 mil dólares

A procuração, juntada aos autos, foi assinada por pessoas indicadas como aptas a representar a empresa, conforme constou do estatuto societário da empresa europeia.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença de tribunal arbitral da Inglaterra que condenou a empresa Plant Bem Fertilizantes a pagar 2 milhões e 700 mil dólares por descumprimento de contrato de fornecimento de produtos agrícolas. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a sentença cumpriu os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pela Lei de Arbitragem brasileira.

De acordo com a empresa suíça CHS Europe Sarl, o grupo brasileiro comprou mais de oito mil metros cúbicos de ureia granulada, mas, apesar de receber o produto dentro do prazo previsto, não fez o pagamento estipulado em contrato. A sentença condenatória foi fixada pela International Commodity & Shipping Arbitration Service (ICSAS), sediada em Londres. Todavia, diante do pedido de homologação, a Plant Bem questionou a validade da outorga de poderes realizada em favor dos representantes da empresa suíça.

O relator do pedido de homologação, ministro Humberto Martins, destacou que a procuração, juntada aos autos, foi assinada por pessoas indicadas como aptas a representar a empresa, conforme constou no estatuto societário da empresa europeia. Em relação aos requisitos para confirmação da decisão inglesa, o ministro ressaltou o respeito à competência da entidade arbitral prevista em contrato. Também houve a apresentação de defesa pela empresa brasileira no procedimento arbitral e, além disso, a sentença arbitral fez menção expressa à cláusula arbitral acordada pelas partes.

“Analisando os documentos dos autos, bem se verifica que o título estrangeiro não ofende a soberania brasileira e nem tampouco viola a dignidade de quaisquer pessoas. Não há vedação da homologabilidade em razão do artigo 963, VI, da CPC ou o artigo 39, II, da Lei 9.307/95”, concluiu o ministro ao deferir o pedido de homologação.

Fonte: STJ

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