|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.18  |  Trabalhista   

Homem demitido sem justa causa tem vínculo empregatício reconhecido no Paraná

O trabalhador ajuizou uma ação contra a empresa, pedindo o pagamento de diversas verbas rescisórias trabalhistas em decorrência de sua demissão sem justa causa.

Um trabalhador que foi demitido sem justa causa do supermercado em que trabalhava conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa. A decisão é do juiz substituto da 15ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, Giancarlo Ribeiro Mroczek, que aplicou a reforma trabalhista no caso, condenando a empresa a pagar os honorários advocatícios.

O trabalhador ajuizou uma ação contra a empresa, pedindo o pagamento de diversas verbas rescisórias trabalhistas em decorrência de sua demissão sem justa causa. Ao ser notificado sobre a ação, o supermercado, no entanto, não compareceu à audiência inicial. Em virtude da ausência da empresa, o juiz Giancarlo Mroczek pronunciou a revelia e confissão ficta do supermercado.

Em razão da revelia, o magistrado reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, no período compreendido entre maio e julho de 2016, e condenou o mercado ao pagamento das parcelas referentes ao saldo salarial de julho; aviso prévio; férias proporcionais; 13º salário proporcional; multa de 40% sobre o FGTS e também multa referente à rescisão e extinção do contrato. O magistrado ainda atendeu a outros pedidos do autor, como com relação ao salário in natura, indenização por danos morais e correção das horas extras.

Com relação às horas extras, o empregado apresentou embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no julgado. O juiz, então, corrigiu o erro material nas diretrizes das horas extras com relação ao adicional para o trabalho de segunda a sábado, em 50%, e aos domingos em 100%. A ação foi proposta antes da vigência da reforma trabalhista, o que levou o juiz a explicar sua fundamentação para condenar o supermercado ao pagamento dos honorários advocatícios. Giancarlo Mroczek destacou que no caso dos honorários de sucumbência, o marco temporal a ser utilizado é o da sentença, invocando jurisprudência no STJ e a súmula 509 do STF. "As leis processuais produzem efeitos imediatos, passando a ser aplicada nos processos em andamento e não somente àqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei."

Por fim, o juiz deferiu o benefício da justiça gratuita ao empregado e condenou a empresa a arcar com os honorários advocatícios.

Processo: 0001108-52.2017.5.09.0015

Fonte: Migalhas

Fonte: Migalhas

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