|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.07.17  |  Diversos   

Homem apresenta comprovante de endereço de outra pessoa e é condenado por má-fé

A multa por litigante de má-fé foi fixada em 2% do valor da causa, 22 mil reais, acrescida de indenização à empresa pelos prejuízos e gastos que teve para patrocinar sua defesa em 10% do mesmo valor, nos termos do que dispõe o artigo 81 do CPC.

A juíza de direito da 1ª vara Cível e Juizado Especial Cível, Viviane Queiroz da Silveira Cândido, da comarca de Igarapé/MG, extinguiu um processo e condenou a parte autora por litigância de má-fé por tentativa de enganar o Judiciário após juntada de comprovante de endereço de outra pessoa. “Outra conclusão não há senão a de que a parte autora realizou uma clara tentativa de ludibriar o Judiciário, com a juntada de um comprovante de endereço de outra pessoa, a fim de que a presente demanda fosse julgada nessa Vara, afrontando o princípio do Juiz Natural. ”

A autora ajuizou a ação contra uma empresa de telefonia, alegando desconhecer a suposta dívida existente com a empresa. Pediu para que fosse declarada a inexistência do débito, retirando seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com os autos, a autora juntou um comprovante de residência em nome de terceiro, estranho à lide, e, intimada para regularizar a presente ação, manteve-se inerte. Desse modo, segundo a juíza, como não preencheu os requisitos previstos no inciso II do artigo 319 e do artigo 320, ambos do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.

A juíza ressaltou que, como a autora alegou desconhecer o débito que originou na inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, aplica-se o disposto no art. 101, I, do CDC, que estabelece a competência do domicílio do autor para o processo e julgamento dos litígios entre consumidores e fornecedores. Desse modo, de acordo com a magistrada, para o prosseguimento do feito, há a necessidade da autora comprovar o seu atual endereço, a fim de analisar a competência para julgamento, “que no presente caso é absoluta. Entretanto, a parte autora optou pelo silêncio”. A multa por litigante de má-fé foi fixada em 2% do valor da causa, 22 mil reais, acrescida de indenização à empresa pelos prejuízos e gastos que teve para patrocinar sua defesa em 10% do mesmo valor, nos termos do que dispõe o artigo 81 do CPC.

Processo: 0301.16.013437-7

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro