|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.04.07  |  Trabalhista   

Gravidez de risco garante indenização a gestante demitida por empresa gaúcha

A Justiça do Trabalho condenou a Disport do Brasil Ltda. (nome fantasia: Calçados Paquetá) ao pagamento de indenização a uma auxiliar de serviços gerais demitida antes de a gravidez ser comunicada à empresa.

A decisão do TRT da 4ª Região (RS), foi mantida pela 6ª  Turma do TST. O voto do relator do recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou "a responsabilidade social da empresa em relação ao princípio constitucional de defesa da dignidade humana".

A trabalhadora Neuza Maria da Rosa Silva  foi admitida em outubro de 1995 como auxiliar de serviços gerais, e demitida em maio de 1998. Exames posteriores comprovaram que, na data da demissão, ela já estava grávida, embora não o soubesse. Ajuizou então reclamação, pleiteando diversas verbas trabalhistas, inclusive adicional de insalubridade pelo trabalho de faxina de banheiros, e a nulidade da rescisão contratual, com o pagamento dos salários correspondentes ao período em que teria direito à estabilidade. Documentos juntados ao processo demonstraram que se tratava de gestação de alto risco, e que a trabalhadora teria ainda sofrido surto depressivo em grau máximo.

A empresa, em sua defesa, alegou não ter conhecimento da gravidez na época do desligamento, e afirmou que a empregada submeteu-se a exame demissional sem fazer referências ao fato de estar grávida.

Sentença da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido da reclamante, porque "a própria empregada declarou que só tomou conhecimento de que estava grávida um mês depois de sua demissão".

No julgamento do recurso ordinário, o TRT-RS modificou a decisão e condenou a empresa ao pagamento de indenização referente ao período de estabilidade provisória. O tribunal fundamentou a decisão no fato de a ecografia apresentada nos autos ser compatível com gestação de 16 a 17 semanas de evolução – o que, contando retroativamente, permitiu concluir que a gravidez teve início durante a vigência do contrato de trabalho.

Ao recorrer ao TST, a Paquetá insistiu na tese do desconhecimento da gravidez e afirmou que, em audiência, colocou o retorno ao emprego à disposição da trabalhadora, que o recusou, sob a justificativa de que sua gravidez era de alto risco.

O relator do recurso de revista destacou que o que se discutia no processo era se a recusa da empregada gestante a retornar ao trabalho desobrigaria o empregador do pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade. “Não se pode olvidar a responsabilidade social da empresa a partir de 1988, e agora corroborada expressamente com a edição do novo Código Civil, que passa a proclamar valores éticos para a sociedade, tais como a justiça e a inclusão social”, ressaltou o relator.

Prossegue o voto: “as empresas são agentes de mudança social que não podem ser vistas isoladamente, e têm direitos e deveres que extrapolam o campo jurídico, em busca de um cenário político-social mais justo e solidário”.  Em se tratando de gestante, o relator considera “maior o compromisso da sociedade em relação a ela, à sua integridade física e à sua dignidade”.

Com relação à recusa da proposta de reintegração, o relator considera que, efetuada a demissão arbitrária por parte da empresa quando havia inibição objetiva para tal – a gravidez -, “não cabe o arrependimento unilateral, mesmo porque o oferecimento é de readmissão, e não de reintegração”. Se é oferecida a possibilidade de retorno ao trabalho mas este se mostra nocivo à saúde da empregada, “a matéria deve ser examinada em consonância com a norma constitucional que prevê a proteção à saúde e à maternidade como um bem maior, em face da particularidade do caso em tema”. A 6ª Turma concluiu, portanto, ser devida a indenização, “de modo a consagrar a responsabilidade objetiva do empregador”, negando provimento ao recurso.

A advogada Joana Marli Gularte Moraes atua em nome da reclamante. O acórdão ainda não está disponível. (RR nº 81650/2003-900-04-00.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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