|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.07.07  |  Administrativo   

Gratificação a professora municipal por trabalho noturno

O juiz da 6ª Vara Municipal de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, decidiu, a favor de uma professora, ação ordinária referente à gratificação pelo serviço noturno realizado após as 22 horas.

A professora ajuizou uma ação contra o Município de Belo Horizonte alegando que, na ocupação de cargo do magistério, leciona no horário noturno das 18 horas às 22h30min, fazendo jus ao adicional noturno, conforme previsto em lei municipal. 

O Município alegou que os professores possuem jornada especial de trabalho, não lhes sendo devido o adicional noturno. A sentença explica que a Lei Municipal nº 7.577/98, que define a jornada de trabalho dos servidores da Educação, não cuida do trabalho noturno do professor. Ele considerou as disposições da Lei nº 7.169/96 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte), em especial o art. 134, pois a lei não estabelece restrição de direito aos professores.

Ela vai receber a gratificação referente ao período reclamado (já descontadas as parcelas atingidas pela prescrição) e enquanto durar seu trabalho noturno, inclusive sobre férias, 1/3 de férias e 13º salário.  Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º - F da Lei Federal 9.494/97), a partir da citação.

Essa decisão está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC, que determina que as decisões proferidas contra o Estado, Município, União e Distrito Federal, não produzam efeitos até que estejam confirmadas por instância superior.

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Fonte: TJ-MG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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