|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.03.13  |  Concursos   

Gestante aprovada em concurso pode realizar testes físicos em data diversa

Decisões jurisprudenciais já equiparam o estado de gravidez à força-maior em casos de exigência de exames dessa natureza para processos seletivos de cargos públicos.

A União obteve parcial provimento à apelação contra sentença que autorizou uma candidata aprovada em concurso público a realizar testes físicos em data diferente da determinada em edital, em virtude de gravidez. O entendimento foi proferido pela 6ª Turma do TRF1.

A autora propôs a ação em face da União, com objetivo de postergar a realização dos exames para concurso de Escrivão de Polícia Federal. O pedido foi deferido, e o ente público recorreu da sentença, alegando ser impossível cumprir a determinação em razão do excesso de alunos matriculados no curso de formação, além de afirmar que as regras do edital devem ser observadas por todos os inscritos no certame.

De acordo com o edital do pleito, a requerente foi aprovada na primeira etapa, tendo sido excluída do processo seletivo por não ter sido capaz de realizar os testes de aptidão física e não ter apresentado a radiografia da coluna lombar.

A Constituição prevê, em seu art. 5.º, I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Do mesmo modo, assegura, em seu art. 6.º, a proteção à maternidade e, ainda, proíbe, no art. 7.º, diferença de critérios de admissão por motivos de sexo.

A relatora do processo, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, explicou que, embora o documento constitua a lei do concurso, "por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, percebe-se que a exigência de que a candidata seja submetida a atividades incompatíveis com seu estado de gravidez durante o certame sob pena de eliminação afigura-se ilegítima. Por esse motivo, a sentença que determinou a realização de novas provas físicas em momento diverso do estipulado, bem como a reabertura de prazo para apresentação dos exames necessários, não merece reparos".

A magistrada destacou, ainda, o entendimento do STF sobre o tema, que prevê que as normas jurídicas estão sujeitas ao controle de constitucionalidade também no tocante à razoabilidade de suas disposições: "ofende, portanto, o princípio da razoabilidade a conduta da administração que negou à candidata a oportunidade da realização da prova prática em outra oportunidade".

O Tribunal já firmou jurisprudência no mesmo sentido ao decidir, em processo correlato, que são justificadas as faltas à disciplina educação física de candidata gestante, pois o estado de gravidez se equipara a força-maior.

Assim, a julgadora entendeu que a candidata deve realizar os testes físicos em outra data; porém, só terá direito à nomeação e posse após o trânsito em julgado da ação e aprovação da autora nas demais fases do certame. A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto dela.

Processo nº: 0004091-07.2010.4.01.3400

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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