|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.08.19  |  Diversos   

Gerente que teve carro batido em dia de protestos na cidade não deve ser ressarcido pela empresa

Segundo o autor, a empresa determinou, por conta das mobilizações populares nas ruas, que ele levasse alguns empregados para suas casas em seu próprio veículo.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) isentou uma empresa do ramo de alimentos de ressarcir um ex-gerente por danos sofridos no seu automóvel em 22 de junho de 2013, dia em que houve protestos na cidade. Segundo o autor, a empresa determinou, por conta das mobilizações populares nas ruas, que ele levasse alguns empregados para suas casas em seu próprio veículo. No caminho, o carro foi atingido por um outro veículo, sem placas, causando-lhe danos materiais.

No 1º grau, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ordenou que a empresa ressarcisse o ex-gerente em 3 mil e 770 reais valor do conserto do carro, com correção monetária. Para o magistrado que analisou o caso, os protestos ocorridos na data foram públicos e notórios, bastando pesquisar na internet. “Considerando que o autor exercia, na época dos fatos, o cargo de Gerente de Operação, é depreensível que a iniciativa de transportar os empregados da ré até possa ter partido dele próprio, o que não afasta a responsabilidade desta”, destacou o juiz.

A empresa recorreu da sentença e a 7ª Turma do TRT-RS lhe deu razão. Conforme o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três fatores concomitantes: culpa ou dolo do empregador, nexo causal e dano à vítima. “No caso presente, tenho que não há indício, por parte do empregador, de conduta que revele negligência, imperícia ou imprudência ou, ainda, que este não tenha adotado as diligências necessárias no campo da segurança e saúde ocupacional para evitar o acidente havido”, justificou o magistrado.

O relator também entendeu que não era caso de responsabilidade objetiva da empregadora, que se configura quando o empregado desenvolve atividades com risco superior ao normal, especialmente porque a condução de veículos não era parte de suas atribuições. O colegiado, então, absolveu a reclamada do pagamento de indenização por danos materiais. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco. O acórdão ainda decide sobre outros pedidos trabalhistas do ex-gerente, como adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras. O autor e a empresa não recorreram da decisão de 2º grau.

 

Fonte: TRT4

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