|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.12.16  |  Dano Moral   

Gerente de lanchonete no Paraná assaltado por outro empregado não será indenizado por empregador

A divergência jurisprudencial trazida pelo trabalhador era inespecífica em relação ao quadro fático descrito pelo Regional.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de um gerente de operação que buscava a condenação de uma empresa de fast food ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um gerente que alegou ter sido obrigado a conviver no trabalho com funcionário identificado como um dos autores de assalto a mão armada contra o estabelecimento e aos empregados. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o assaltante foi demitido no dia seguinte ao crime, assim que chegou para trabalhar.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora, explicou que a mudança do entendimento firmado pelo Regional demandaria o reexame de fatos e provas, mas esse procedimento é vedado nos recursos ao TST, em função da Sumula 126 do TST. Na reclamação trabalhista ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, o gerente relatou que, durante o expediente, assaltantes armados levaram o dinheiro do caixa e objetos pessoais, como carteira com documentos, cartões de crédito e valores em espécie, celular, relógio, câmera fotográfica e ainda o som automotivo do seu carro, utilizado na fuga. Segundo ele, um dos assaltantes era empregado da loja e, apesar de identificado pelas câmaras de segurança, "continuou a trabalhar normalmente", num "inenarrável clima de terror e angústia", só sendo dispensado três dias depois.

A rede de fast food sustentou que o assaltante foi demitido no dia seguinte ao crime, assim que chegou para trabalhar. "O prejuízo foi causado por terceiro, uma vez que a empresa não é responsável por promover a segurança pública que há muito já se sabe ser precária em todos os sentidos", afirmou.

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu que não ficou configurada a responsabilidade civil da empresa, considerando que o caso "se trata de um problema de segurança pública a que, infelizmente, todos estão sujeitos". O TRT-9 manteve a sentença e ressaltou que a narrativa do gerente de que teria convivido com o assaltante por três dias não ficou comprovada.

No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, explicou que o TRT baseou sua decisão no conjunto fático probatório dos autos, e a mudança desse entendimento encontra obstáculo na Sumula 126. Observou também que a divergência jurisprudencial trazida pelo trabalhador era inespecífica em relação ao quadro fático descrito pelo Regional. "A prova testemunhal comprovou que o assaltante (também empregado) foi demitido no dia seguinte ao assalto e, portanto, não restou demonstrado, também, o dano moral, decorrente do assalto", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-3233200-06.2007.5.09.0013

 

Fonte: TST

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