|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.12.12  |  Tributário   

Fiador responde por juros desde o vencimento dos aluguéis não pagos

A legislação civil permite, a partir de sua redação atual, que o avalista pactue que a incidência de mora se dê apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu no caso.

No caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador, este é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das parcelas não pagas, exceto se houver acordo previamente estabelecido sobre esse acréscimo. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que seguiu o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, e manteve decisão das instâncias ordinárias, negando recurso especial interposto por um homem condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida.

O dono do imóvel havia ingressado com ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a citação dos fiadores. Para o TJRS, existindo cláusula de responsabilidade do avalista até a entrega das chaves, a mera prorrogação do contrato não extingue a fiança. Como o contrato especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o art. 397 do Código Civil.

Em sua defesa, o homem alegou que o início da fluência deveria se dar na citação, e não como entendeu o Tribunal estadual. Para ele, na qualidade de fiador, não tinha a obrigação de pagar os aluguéis no vencimento, pois a obrigação seria do locatário, que recebia os documentos para pagamento em sua residência.

Ao analisar o recurso, Luis Felipe Salomão observou que a questão controvertida consistia em saber se os acréscimos referentes a débito do fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato de locação de imóvel urbano, correm da mesma forma que para o afiançado ou somente a partir da citação.

O magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o avalista não responde por obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu e, por razões de equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou. Porém, o ministro lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na fiança, afirmou o ministro, o avalista se obriga a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor e, salvo pactuação em contrário, ele assume também os acessórios da obrigação principal.

Para o julgador, "a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, 1ª parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no caput do art. 397". Este texto aponta que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação constitui ao devedor o pelo direito sobre o juro. O parágrafo único estabelece que, não havendo termo, a cobrança desse valor pode se dar mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

"Assim, em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). A razão de ser é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, porque decorre do título de crédito, descabe advertência complementar por parte do credor", acrescentou Luís Felipe Salomão. Ele concluiu que, existindo a obrigação líquida e exigível ao termo – desde que a própria lei não afaste a constituição automática de acréscimos –, o inadimplemento ocorre no vencimento.

O ministro observou ainda que o art. 823 do Código Civil "prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal". Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu no caso.

Processo nº: REsp 1264820

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro