|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.19  |  Dano Moral   

Família que esperou mais de seis horas por voo deve ser indenizada em 8 mil reais

Uma companhia aérea foi condenada a apagar uma indenização moral de 8 mil reais para um casal e os dois filhos (sendo 2 mil reais para cada) porque tiveram que esperar mais de seis horas por um voo em um aeroporto na cidade do Rio de Janeiro. A decisão é do juiz titular da 35ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, Maurício Fernandes Gomes.

Consta nos autos (0857671-15.2014.8.06.0001), que, no dia 24 de fevereiro de 2014, a família (pai, mãe e os dois filhos) embarcou em um voo com o destino Fortaleza-Manaus-Miami, com a volta para 6 de março, de Miami-Rio de Janeiro-Fortaleza. Eles chegarem ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, por volta das 07h30, e se dirigiram ao balcão da companhia aérea para entregar as malas como de praxe. Porém foram informados de que o embarque havia sido encerrado porque tinha ocorrido overbooking, e que eles somente embarcariam no voo de 14h42. Assim, tiveram que permanecer durante todo esse tempo no saguão do aeroporto sem receber qualquer suporte da companhia.

Devido ao ocorrido, os passageiros ajuizaram uma ação na Justiça com um pedido de indenização por danos morais de 5 mil reais para cada passageiro, além de indenização por danos materiais de 2 mil reais. Na contestação, a companhia aérea afirmou que o impedimento do embarque dos clientes se deu por conta do atraso com que estes chegaram ao balcão para realizar check-in, em razão do atraso com que o voo de Miami com destino ao Rio de Janeiro desembarcou, impossibilitando aos passageiros que ali estavam a fazer conexão para o próximo voo. Também disse que remanejou os passageiros para o horário mais próximo, no esforço de solucionar a questão e prestar o serviço.

Alegou ainda que o atraso se deu por conta da necessidade de readequação de toda a malha aérea estrutural, uma vez que a companhia teve que retardar o pouso da aeronave no Rio de Janeiro, por ser questão emergencial e tendo que sobrevoar por mais tempo o aeroporto antes de descer. Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “restou demonstrado o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado incontroverso que os autores chegaram a seu destino (Fortaleza-CE) com um atraso de seis horas. Além disso, a ré não conseguiu provar que houve demora no pouso e consequente atraso no primeiro voo (Miami/Galeão), com a falha argumentação de que teria se dado apenas em razão de readequação da malha aeroviária no aeroporto”.

Acerca do dano material, explicou que “são prejuízos que devem ser efetivamente comprovados e demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, pois os autores deixaram de juntar comprovantes de seus gastos durante o tempo em que permaneceram no aeroporto à espera de um outro voo, razão pela qual tal pedido restou prejudicado”.

Fonte: TJCE

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