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09.05.17  |  Consumidor   

Falta de comida em festa de casamento gera indenização, diz TJ/RS

Segundo o casal, no dia do casamento, os recipientes em que foram servidos os alimentos eram metade do tamanho daqueles em que realizaram a degustação, e que a porção de comida era muito pequena.

A 4° Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) julgou procedente ação que condenou o organizador do evento a indenizar o casal por falha no serviço de buffett do casamento. O casal narrou que contratou o serviço do réu, para servir em seu casamento um buffet, composto por uma salada, duas massas, e uma carne acompanhada com guarnição. Alegaram que no dia da degustação, os pratos eram fartos e bem elaborados, e que ao questionarem a quantidade de alimento, o réu afirmou que os convidados poderiam repetir qualquer prato.

Os autores afirmaram que 10 dias antes do casamento, confirmaram ao réu o número de convidados, efetuando o pagamento de 1500 reais. Dois dias antes do evento, desembolsaram mais 1720 reais. Segundo o casal, no dia do casamento, os recipientes em que foram servidos os alimentos eram metade do tamanho daqueles em que realizaram a degustação, e que a porção de comida era muito pequena. Além disso, o molho de uma das massas era diferente do combinado, e que o prato de filé possuía apenas 3 pedaços de carne e 3 de batata. Um dos autores foi até a cozinha para falar com o réu, mas o mesmo agiu de forma grosseira, com insultos.

Afirmaram ainda que um dos pratos não foi servido para todos os convidados, e o vexame e a vergonha passaram de mero dissabor, a partir do momento que era uma ocasião tão esperada e planejada. O réu contestou, alegando que foi contratado para servir buffet na modalidade finger food, a qual consiste em mini porções, sem repetição, e que o número de convidados era de 78, mas que no dia do evento, havia mais de 90. No Juizado Especial Cível da Comarca de São Marcos o pedido de indenização foi considerado procedente, no valor de 5 mil reais. Os autores recorreram requerendo majoração da indenização.

Na Turma Recursal, a juíza de direito Gisele Anne Vieira de Azambuja destacou a falha no serviço do réu, pois segundo depoimento do próprio réu, o normal é servir entre 600 e 800 gramas por pessoa, mas no dia do evento, foram servidos em média 551 gramas. Destacou que a má prestação do serviço causou tristeza, indignação e nervosismo ao casal, que sequer jantaram na ocasião, por falta de comida. "Examinando as fotografias acostadas não é difícil a constatação de que a comida era pouca. Basta uma comparação com o tamanho do guardanapo e do prato. Aliás, sequer pratos suficientes havia, e sendo o jantar à francesa, estava obrigado o demandado a prover não apenas a comida, mas a louça e talheres suficientes a atender o número de convidados", destacou a Juíza.

A magistrada também afirmou que o valor do buffet contratado não deve ser ressarcido integralmente, uma vez que, bem ou mal, o serviço foi prestado. Assim, determinou a restituição no valor de 30% do valor gasto com o buffet. Com relação ao dano moral, a relatora do caso aumentou a indenização para 8 mil reais

Proc. n° 71006583538

Fonte: TJRS

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