|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.07.19  |  Trabalhista   

Falta de assistência do sindicato afasta deferimento de honorários advocatícios, afirma TST

A assistência é um dos requisitos, ao lado da insuficiência econômica.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em ação ajuizada por uma bancária contra um banco. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, para o recebimento dos honorários, a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional, o que não foi comprovado.

A empregada havia pedido o pagamento dos honorários advocatícios com base na Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença. Para o TRT, embora a bancária não tenha juntado a credencial sindical, o fato de ter mencionado insuficiência econômica bastaria para o deferimento do benefício da assistência judiciária e para a condenação do banco ao pagamento dos honorários. Por isso, condenou o Santander ao pagamento de 15% sobre o valor bruto da condenação.

O relator do recurso de revista do banco, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, mesmo após a vigência do artigo 133 da Constituição da República, que considera o advogado indispensável à administração da justiça, permanece válido o entendimento de que o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está condicionado a dois requisitos concomitantes: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical. A previsão consta da Súmula 219 e da Súmula 329 do TST.

O ministro destacou ainda que a Lei 5.584/1970, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, foi recepcionada pela Constituição da República. Segundo o relator, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, que estabelece que cabe ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não pretendeu eliminar o encargo atribuído aos sindicatos de prestar assistência judiciária aos necessitados. “Antes, o legislador constituinte teve por escopo ampliar o âmbito de atuação da assistência, atribuindo o encargo também ao Estado”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-44-32.2012.5.04.0561

Fonte: TST

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