|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.02.19  |  Dano Moral   

Faculdade que negou rematrícula no último semestre de curso indenizará aluna

A 14ª Câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a condenação de uma instituição de ensino a indenizar em 10 mil reais, a título de danos morais, uma aluna que teve a rematrícula negada por não apresentar histórico escolar do ensino médio, bem como a efetivação da matrícula e abatimento do valor de 2 mil e 22 reais e 26 centavos.

Consta nos autos que a estudante se matriculou para o curso de Tecnologia em Gestão Ambiental no primeiro semestre de 2016. Porém, ao realizar a matricula para o 4º semestre, ela passou a receber da instituição exigências para entrega do histórico escolar do ensino médio. A ré afirmou que o impedimento à renovação da matricula decorre de débito existente com a instituição ensino, ocasionando a desvinculação da aluna no final do semestre. Para a relatora da apelação, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, é verossímil a alegação da autora no sentido de que já cumpriu a documentação necessária quando iniciado o curso, sendo que ela frequentou regularmente três semestres de aulas sem que a falta do histórico tivesse impedido as matrículas anteriores. O documento poderá ser apresentado até a expedição do diploma. A instituição de ensino também não conseguiu comprovar a existência de débitos por parte da autora.

“A falta de rematrícula do último semestre do curso pretendido, além de cobranças indevidas à aluna, frustrou e quebrou sua expectativa de concluir o curso e exercer a profissão que pretendia, causando-lhe angústia e sofrimento”, escreveu a magistrada. “Não se trata de meros aborrecimentos do dia-a-dia, mas de cobrança indevida e ilícita, além do descaso da apelada no trato do problema a que deu causa, afetando a honra subjetiva da autora, com evidente sentimento de menos valia, sendo devida a indenização por danos morais”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Abrão e Tavares de Almeida. A votação foi unânime.

Apelação nº 1007546-69.2017.8.26.0010

Fonte: TJSP

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