|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.19  |  Dano Moral   

Ex-síndico é condenado a ressarcir condomínio por serviço contratado com sobrepreço

Prova técnica constatou valor excessivo.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que condenou síndico a restituir parte do valor de serviço contratado por sobrepreço substancial. A reparação foi fixada em 16 mil 982 reais e 44 centavos.

Consta nos autos que o réu, na qualidade de síndico do condomínio, contratou a colocação de grelhas ao redor de 17 árvores, além de serviços complementares de projeto e instalação. Prova técnica que licitou o mesmo serviço constatou sobrepreço substancial na contratação em comparação com o preço médio praticado por outras empresas prestadoras. A reparação foi estabelecida pelo cálculo da diferença entre o preço médio apurado pelo perito e o valor efetivamente pago pelo condomínio.

Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Cesar Lacerda, afirmou que ficou comprovada a inobservância do ex-síndico do dever de zelar pela boa administração dos recursos do condomínio, “a justificar sua condenação à reparação dos prejuízos que causou à massa condominial”. “Não procedem as críticas tecidas pelo recorrente ao laudo pericial, que forneceu elementos suficientes à entrega da prestação jurisdicional e cujas conclusões não foram infirmadas por nenhum outro elemento probatório, revelando-se, ainda, fruto de trabalho realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, motivos pelos quais não se entrevê qualquer razão que o torne desmerecedor de credibilidade”, escreveu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Cesar Luiz de Almeira e Gilson Delgado Miranda. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1086275-04.2015.8.26.0100

 

Fonte: TJSP

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