|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.02.11  |  Constitucional   

Ex-prefeito obtém afastamento de condenação

A 1ª Turma do STJ afastou as punições por improbidade administrativa aplicadas a um ex-prefeito da cidade turística de Campos do Jordão (SP), em razão de haver contratado uma empresa sem licitação. Em decisão unânime, os ministros integrantes da Turma consideraram que a Justiça de São Paulo não levou em conta o caráter subjetivo da conduta – existência ou não de má-fé do ex-prefeito.

“A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública, coadjuvada pela má intenção do administrador”, disse o relator do caso, ministro Luiz Fux, reafirmando entendimento já expresso em outros julgados do STJ.

A ação por improbidade administrativa foi movida pelo MP, que considerou ilegal a falta de licitação na contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria financeira e orçamentária. A licitação havia sido dispensada pela prefeitura, sob o argumento de notória especialização da empresa.

Na 1ª instância, o ex-prefeito foi condenado, por improbidade administrativa, à perda da função pública (caso estivesse no cargo quando a sentença transitasse em julgado), suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa igual a duas vezes o valor do dano estimado e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios creditícios ou fiscais pelo tempo de cinco anos. O TJSP manteve na íntegra a condenação.

Ao analisar o recurso do ex-prefeito contra a decisão do Regional, o ministro Luiz Fux observou que a interpretação e a aplicação da Lei nº 8.429/1992, que trata dos casos de improbidade administrativa, “devem ser realizadas com ponderação”, tendo em vista “a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público”.

Segundo ele, “uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa”. Citando precedentes do STJ, afirmou que “não se enquadra nas espécies de improbidade o administrador inepto”.

De acordo com o relator, o TJSP fez uma análise apenas objetiva da conduta do ex-prefeito, deixando de se manifestar sobre aspectos subjetivos. “O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa”, afirmou o ministro, “sendo certo ainda que a tipificação da lesão ao patrimônio público exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido”.

No caso de Campos do Jordão, o ministro considerou que não houve dano ao patrimônio público, pois os quase R$ 50 mil pagos pela prefeitura corresponderam a serviços efetivamente prestados pela empresa. Essa falta de dano e a inexistência de prova de má-fé do agente público, segundo o relator, revelam que o tribunal paulista teve um entendimento incorreto do caso.

Ainda sobre a necessidade de avaliação subjetiva, Luiz Fux afirmou que “a improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo”. (Resp 1038777)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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