|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.10.17  |  Diversos   

Ex-funcionário não deve indenizar por e-mails críticos a empresa em Brasília

Os autores alegaram terem sofrido danos morais pela violação do seu direito de imagem, em razão do envio de e-mails ofensivos aos demais trabalhadores da empresa por parte do ex-trabalhador.

 

A juíza de direito do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, Giselle Rocha Raposo, julgou improcedente o pedido de indenização feito por uma empresa de informática e por um de seus empregados contra um ex-funcionário. Os autores alegaram terem sofrido danos morais pela violação do seu direito de imagem, em razão do envio de e-mails ofensivos aos demais trabalhadores da empresa por parte do ex-trabalhador.

Em sua defesa, o ex-funcionário alegou que sua conduta não foi capaz de gerar violação aos direitos da personalidade da empresa e do empregado. No entendimento da magistrada, não ficou configurado "animus injuriandi et diffamandi", pois o conteúdo dos e-mails mostrou o descontentamento com a demissão e questionou seus fundamentos, mas não ultrapassou os limites razoáveis da convivência, demonstrando a opinião pessoal do ex-funcionário.

De acordo com a decisão, a magistrada avaliou o caso à luz do ordenamento constitucional, pois ao mesmo tempo em que assegura a inviolabilidade à honra, à vida e a proteção à imagem, também prevê o exercício da ampla defesa. "Assim, levando em consideração os fatores citados, os e-mails encaminhados pelo réu possuem, em minha avaliação, caráter eminentemente defensivo. Não verifico, portanto, o ato ilícito ou abusivo capaz de fundamentar a indenização por danos morais." Diante disso, a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais e declarou extinto o processo.

Processo: 0723409-51.2017.8.07.0016

Fonte: Migalhas

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