|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.13  |  Previdenciário   

Ex-costureira tem garantida restituição de auxílio-doença suspensa por Instituto de Seguridade

Após conceder o auxílio, a instituição decidiu rever a decisão e suspender o benefício, sob o argumento de que a idosa não preencheu todos os requisitos legais.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a voltar a pagar o auxílio-doença a que tem direito uma ex-costureira. A decisão, da 1ª Turma do TRF1, confirma entendimento adotado em 1ª instância pela Vara Federal Única de Paulo Afonso (BA).

A beneficiária sofre de dores osteoarticulares difusas e, por isso, ficou incapacitada para o trabalho. Após conceder o auxílio-doença, o INSS decidiu rever a decisão e suspendeu o benefício. Alegou o ente público que a idosa não preencheu todos os requisitos legais. Insatisfeita, a beneficiária recorreu à Justiça Federal.

Ao analisar o caso, o relator da ação no TRF, desembargador federal Kassio Nunes Marques, deu razão à apelante, então requerente, por entender que ficou comprovada sua incapacidade laboral. A Lei 8.213/91 – que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social – diz que a concessão do auxílio-doença pressupõe a comprovação de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigível e a incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

No caso em questão, o laudo pericial médico atestou que a enfermidade da segurada a impede de continuar trabalhando como costureira. Com relação aos outros dois requisitos, o relator destacou que ambos já haviam sido reconhecidos pelo INSS quando o auxílio-doença foi primeiramente concedido. "Tal o contexto, a concessão do benefício é medida que se impõe, ainda que a incapacidade da autora seja parcial", frisou o magistrado, ao observar que a Lei n.º 8.213/91 não exige, como fator condicionante, a incapacidade total do segurado.

O relator pontuou, contudo, que o INSS deverá, futuramente, rever o benefício para avaliar "a persistência, a atenuação ou o agravamento" da doença que ocasionou o afastamento do trabalho. A medida, amparada pela mesma lei, determina que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos – exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional –, sob pena de suspensão do benefício.

Com a decisão, a ex-costureira deverá receber todas as parcelas que deixaram de ser pagas, nos últimos seis anos, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.

Processo n.º 0001455-64.2007.4.01.3306

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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