|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.06.21  |  Dano Moral   

Estudante que teve bolsa integral suspensa deve ser indenizada por instituição de ensino

Uma estudante de Pedagogia que, após promessa da instituição de ensino, teve sua bolsa de estudos integral suspensa, deve ser indenizada em R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo instituto educacional requerido. A sentença de 1ª Instância foi mantida pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

A aluna contou que, após ser aprovada no vestibular e frequentar o primeiro período do curso, foi retirada da sala de aula e impedida de fazer a avaliação final, diante do argumento de que sua matrícula estaria irregular e o semestre cursado não seria aproveitado.

Posteriormente, segundo a autora, foi constatado que seus documentos haviam sido extraviados na matriz da instituição, razão pela qual lhe foi oferecida bolsa integral de estudos durante todo o curso. Contudo, após concluir os dois primeiros períodos, o benefício foi cancelado.

Tanto o instituto de ensino quanto a estudante ingressaram com recurso no Tribunal de Justiça. O primeiro pediu a reforma da sentença, sob a alegação de que o coordenador que enviou o e-mail para a estudante não fazia mais parte do apoio acadêmico e não tinha autonomia para deliberar sobre bolsas escolares. Já a aluna pediu a majoração da indenização, argumentando ser irrisório o valor diante dos danos causados.

A relatora do processo, desembargadora Janete Vargas Simões, entendeu que os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas comprovam que a requerida estudou dois semestres na instituição como bolsista integral, sem nenhum questionamento ou cobrança da requerente.

Em seu voto, a desembargadora também observou que, embora o e-mail que explica a concessão das bolsas integrais tenha sido enviado pelo ex-coordenador do curso para a atual coordenadora, a bolsa foi concedida à estudante enquanto ele ainda fazia parte do quadro de funcionários.

“Nesse passo, diante do descumprimento da promessa verbal de concessão de bolsa de estudos de forma integral e durante todo o curso, torna-se patente o ato ilícito praticado pela recorrente ao cancelar, de forma unilateral, a bolsa de estudos concedida anteriormente à autora, sendo devida a condenação por danos morais”, relatou a desembargadora, que também considerou razoável o valor indenizatório fixado.

Processo: 0000989-81.2017.8.08.0011

Fonte: TJES

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