|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.11.10  |  Obrigações   

Estado é obrigado a fornecer medicamento nutricional a aposentado

O Estado do Ceará terá de fornecer composto nutricional para aposentado, acometido de câncer na laringe, na quantidade e pelo período prescrito, além de todo o material descartável a ser utilizado no tratamento. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do TJCE, que manteve a liminar concedida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública. Em caso de descumprimento da decisão, o Estado terá de pagar multa diária no valor de R$ 2 mil.

“A decisão que assegurou o recebimento dos medicamentos, além do elevado sentido social, não viola qualquer preceito legal, estando, ao contrário, em harmonia com a Constituição Federal e com a jurisprudência sobre o tema”, afirmou o relator do processo, desembargador Ademar Mendes Bezerra, em seu voto.

Conforme os autos, o aposentado, de 69 anos, foi submetido a uma cirurgia na região da laringe, no Hospital Geral de Fortaleza (HGF). Em decorrência do procedimento cirúrgico, passou a alimentar-se por via enteral, necessitando tomar o composto “Nutrison Energy Multi Fiber” (500 ml), de elevado custo, na quantidade de 40 litros por mês, segundo prescrição de médica nutricionista.

O aposentado foi orientado a procurar a Secretaria de Saúde, na tentativa de conseguir o composto, mas teve, de imediato, o pedido negado. Ele ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar requerendo que a Justiça obrigasse o ente público a fornecer o medicamento. Solicitou ainda material acessório usado no procedimento. Alegou que era desprovido de recursos financeiros e o composto nutricional, a ser tomado via sonda nasogástrica, era imprescindível para garantir-lhe uma alimentação adequada ao seu quadro clínico.

O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, Francisco Luciano Lima Rodrigues, concedeu a liminar e determinou que o Estado fornecesse o referido medicamento, na quantidade e pelo período prescrito, além de todo o material descartável a ser utilizado no tratamento. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária no valor de R$ 2 mil.

 “Levando-se em consideração, portanto, o grau maléfico da patologia do autor (idoso com quadro clínico delicado) e, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, a concessão da liminar é medida que se impõe”, destacou o juiz.

Inconformado, o Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento (392218-80.2010.8.06.0001/0) no TJCE, requerendo a suspensão da liminar. O ente público argumentou que não dispõe de recursos suficientes para viabilizar o custeio do mencionado tratamento.

Sobre o argumento, o desembargador Ademar Mendes Bezerra destacou que “não é possível ao Estado invocar o argumento da limitação financeira para deixar de prestar a assistência necessária, uma vez que tanto a doutrina como o STF entendem que saúde é um Direito Fundamental”. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a decisão do magistrado.

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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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