|   Jornal da Ordem Edição 4.278 - Editado em Porto Alegre em 16.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.01.11  |  Constitucional   

Estado deverá indenizar deputada por danos físicos

O Estado de Alagoas foi condenado ao pagamento de R$ 360 mil de indenização por danos físicos a uma atual deputada estadual. Ela teve seus membros superiores e inferiores amputados em face da negligência de hospitais da rede pública estadual. A decisão foi dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJAL, que mantiveram decisão de 1º grau.

A deputada, por meio de seu pai, propôs ação de indenização por danos físicos cumulada com pedido de pensão vitalícia, alegando que, à época, o Estado de Alagoas não disponibilizara os recursos médicos necessários. Ela teve parte dos braços e mais da metade das pernas amputados em consequência de infecção meningocócica que não fora devidamente tratada por deficiência da prestação de serviço público de saúde.

Para os desembargadores, o ente público se omitiu ao não providenciar qualquer tipo de equipamento necessário ao atendimento da paciente em situação de emergência no Ambulatório 24 horas Assis Chateaubriand. “É inegável a existência de dano moral perpetrado à autora/apelada, que teve precocemente (aos 15 anos de idade) parte dos braços e mais da metade das pernas amputados, decorrentes da inércia estatal”, pontuou o relator do processo, juiz convocado Ivan Vasconcelos Brito Júnior.

Ainda de acordo com o juiz relator do processo, o valor fixado como indenização não se refere a danos materiais e sim a danos morais e que, em casos como este, é concedida indenização dupla, uma pelo dano moral, derivado do amputamento dos membros, e outra pelo dano patrimonial, decorrente da diminuição da capacidade de trabalho, o que justificaria a quantia estabelecida pelo magistrado de 1º grau.

Dessa forma, o juiz convocado manteve decisão de 1º grau, condenando o Estado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 360 mil e à pensão alimentícia fixada em três salários mínimos mensais, até o falecimento da requerente, além do custeio dos gastos processuais e dos honorários advocatícios e do perito, estes últimos fixados em R$ 5 mil.

Fonte: TJAL

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro