|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.10.19  |  Diversos   

Estado deverá custear tratamento de idosa com Síndrome Mielodisplásica, afirma TRF-4

A idosa, residente de Joinville, ajuizou, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), a ação para fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência em março de 2019.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em decisão liminar, que a União Federal, o estado de Santa Catarina e o município de Joinville (SC) forneçam de forma gratuita o medicamento Azacitidina (Vidaza) de 100mg a uma idosa de 79 anos que sofre de Síndrome Mielodisplásica, doença que pode causar leucemia aguda. Em um recurso julgado procedente pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a mulher alegou que o remédio é imprescindível para sua saúde e que não possui as condições financeiras de arcar com os gastos do tratamento. A decisão foi proferida por unanimidade em uma sessão de julgamento.

A idosa, residente de Joinville, ajuizou, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), a ação para fornecimento do medicamento com um pedido de tutela de urgência em março de 2019. Ela alegou que a doença não tem cura conhecida e que sem o tratamento adequado, dentre várias consequências à saúde, pode desencadear a evolução de um câncer do tipo leucemia aguda, fazendo com que a medula do paciente pare completamente de produzir células saudáveis.

Ela afirmou necessitar do uso do medicamento Azacitidina (Vidaza) de 100mg, utilizando uma ampola por aplicação, durante sete dias seguidos, a cada 21 dias, por tempo indeterminado. A idosa também declarou que o remédio requisitado tem o objetivo de evitar a progressão da sua doença e que a indicação médica é para o início imediato do tratamento. A autora sustentou não ter condições financeiras de suportar as despesas, pois cada ampola do medicamento custa em média 1 mil 593 reais e ela se encontra em condição de vulnerabilidade econômica, já que vive em núcleo familiar de renda modesta e não dispõe de meios de arcar com um gasto deste valor todos os meses.

Na ação, ela narrou que solicitou acesso ao medicamento, mas o município de Joinville indeferiu o pedido administrativamente. Dessa forma, recorreu à Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC) para condenar os réus, de forma solidária, a lhe fornecer o remédio pelo tempo que durar o tratamento, requisitando a concessão da antecipação de tutela. O juízo da 2ª Vara Federal de Joinville negou liminarmente o pedido, indeferindo a tutela provisória. A DPU recorreu da decisão de primeiro grau ao TRF4. No recurso de agravo de instrumento, foi argumentado que a medicação postulada é imprescindível à saúde da autora e que, conforme a avaliação médica incluída nos autos do processo, a determinação do imediato fornecimento da Azacitidina é necessária.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do tribunal decidiu, de forma unânime, dar provimento ao agravo de instrumento, suspendendo a decisão da primeira instância da JFSC e determinando aos réus o fornecimento do remédio nos termos da prescrição médica no prazo de dez dias, sob pena de multa por descumprimento, com valor diário fixado em 100 reais. Também foi decidido pelo colegiado que o medicamento deverá ser encaminhado pelos réus diretamente ao Hospital Municipal São José, em Joinville, onde será feito o tratamento da idosa.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “a Constituição Federal estabeleceu o direito à saúde tanto no capítulo dos direitos sociais (art. 6º, caput) quanto em seção própria (da saúde, art. 196 e seguintes), sendo um direito fundamental judicialmente exigível, contando com uma precedência prima facie quando em conflito com outros direitos ou bens constitucionalmente tutelados”.

O magistrado acrescentou que “o TRF4 tem entendimento cristalizado no sentido de que, em casos de tratamento de doenças oncológicas presume-se o acerto da prescrição médica, dispensando a realização de perícia antes de analisar o pleito liminar. Assim, considerando que o medicamento foi prescrito por profissional vinculado ao Hospital e que o tratamento deverá ocorrer no âmbito do Hospital Municipal São José, há fumaça do bom direito a autorizar o fornecimento do fármaco postulado, dispensada, repito, a prévia perícia médica”.

A ação segue tramitando na JFSC e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Joinville.

 

 

Estado deverá custear tratamento de idosa com Síndrome Mielodisplásica, afirma TRF-4

A idosa, residente de Joinville, ajuizou, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), a ação para fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência em março de 2019.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em decisão liminar, que a União Federal, o estado de Santa Catarina e o município de Joinville (SC) forneçam de forma gratuita o medicamento Azacitidina (Vidaza) de 100mg a uma idosa de 79 anos que sofre de Síndrome Mielodisplásica, doença que pode causar leucemia aguda. Em um recurso julgado procedente pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a mulher alegou que o remédio é imprescindível para sua saúde e que não possui as condições financeiras de arcar com os gastos do tratamento. A decisão foi proferida por unanimidade em uma sessão de julgamento.

A idosa, residente de Joinville, ajuizou, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), a ação para fornecimento do medicamento com um pedido de tutela de urgência em março de 2019. Ela alegou que a doença não tem cura conhecida e que sem o tratamento adequado, dentre várias consequências à saúde, pode desencadear a evolução de um câncer do tipo leucemia aguda, fazendo com que a medula do paciente pare completamente de produzir células saudáveis.

Ela afirmou necessitar do uso do medicamento Azacitidina (Vidaza) de 100mg, utilizando uma ampola por aplicação, durante sete dias seguidos, a cada 21 dias, por tempo indeterminado. A idosa também declarou que o remédio requisitado tem o objetivo de evitar a progressão da sua doença e que a indicação médica é para o início imediato do tratamento. A autora sustentou não ter condições financeiras de suportar as despesas, pois cada ampola do medicamento custa em média 1 mil 593 reais e ela se encontra em condição de vulnerabilidade econômica, já que vive em núcleo familiar de renda modesta e não dispõe de meios de arcar com um gasto deste valor todos os meses.

Na ação, ela narrou que solicitou acesso ao medicamento, mas o município de Joinville indeferiu o pedido administrativamente. Dessa forma, recorreu à Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC) para condenar os réus, de forma solidária, a lhe fornecer o remédio pelo tempo que durar o tratamento, requisitando a concessão da antecipação de tutela. O juízo da 2ª Vara Federal de Joinville negou liminarmente o pedido, indeferindo a tutela provisória. A DPU recorreu da decisão de primeiro grau ao TRF4. No recurso de agravo de instrumento, foi argumentado que a medicação postulada é imprescindível à saúde da autora e que, conforme a avaliação médica incluída nos autos do processo, a determinação do imediato fornecimento da Azacitidina é necessária.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do tribunal decidiu, de forma unânime, dar provimento ao agravo de instrumento, suspendendo a decisão da primeira instância da JFSC e determinando aos réus o fornecimento do remédio nos termos da prescrição médica no prazo de dez dias, sob pena de multa por descumprimento, com valor diário fixado em 100 reais. Também foi decidido pelo colegiado que o medicamento deverá ser encaminhado pelos réus diretamente ao Hospital Municipal São José, em Joinville, onde será feito o tratamento da idosa.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “a Constituição Federal estabeleceu o direito à saúde tanto no capítulo dos direitos sociais (art. 6º, caput) quanto em seção própria (da saúde, art. 196 e seguintes), sendo um direito fundamental judicialmente exigível, contando com uma precedência prima facie quando em conflito com outros direitos ou bens constitucionalmente tutelados”.

 

O magistrado acrescentou que “o TRF4 tem entendimento cristalizado no sentido de que, em casos de tratamento de doenças oncológicas presume-se o acerto da prescrição médica, dispensando a realização de perícia antes de analisar o pleito liminar. Assim, considerando que o medicamento foi prescrito por profissional vinculado ao Hospital e que o tratamento deverá ocorrer no âmbito do Hospital Municipal São José, há fumaça do bom direito a autorizar o fornecimento do fármaco postulado, dispensada, repito, a prévia perícia médica”.

A ação segue tramitando na JFSC e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Joinville.

Fonte: TRF-4

 

Fonte: TRF4

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